LEI Nº 3.562, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

Institui o Adicional de Apoio à Educação, a ser concedido aos servidores que especifico.

  

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o Adicional de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico de cada cargo.

 

Parágrafo único. Somente os servidores integrantes do Quadro Operacional da Educação, especificados no art. 116, da Lei Complementar nº 390/2024, farão jus ao recebimento do adicional disposto no caput, desde que lotados e em efetivo exercício em unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2° Para fazer jus ao Adicional de Apoio à Educação, além das atribuições previstas para cada um dos cargos, deverão ser responsáveis também, pela execução de atividades de elevada responsabilidade e comprometimento para assegurar um desempenho eficaz de suas funções.

 

§ 1° Entre suas principais atribuições estão garantir um ambiente seguro e acolhedor para alunos e a comunidade escolar, além de facilitar a interação direta com pais, alunos e professores, assegurando um fluxo eficiente de informações e da logística necessária para o funcionamento das atividades educacionais, contribuindo para um ambiente propicio ao aprendizado e ao desenvolvimento dos estudantes e pela disposição de forma permanente no quadro de apoio administrativo, educativo e operacional da educação básica.

 

§ 2° Por apoio a educação básica da cidade de Ferraz de Vasconcelos, entende-se pelo necessário contato e colaboração diária com as atividades desenvolvidas, inclusive, com o contato direto com os alunos nas unidades de educação básica no município, o que inclusive, será objeto de treinamento especifico a ser disponibilizado pelo município aos servidores constantes do artigo 116 da Lei Complementar no 390/2024.

 

§ 3º O adicional instituído por esta lei, será devido quando o profissional estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 5 (cinco) dias úteis;

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 5 (cinco) dias úteis;

 

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

 

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

 

VI - licença à gestante; e

 

VII - licença-paternidade e adoção prevista no art. 124 da Lei Complementar no 167, de 13 de dezembro de 2005;

 

Parágrafo único. Outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do adicional de que trata esta lei.

 

Art. 4° O adicional de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. Sobre o referido adicional, incidirá encargos previdenciários e fiscais, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5° A presente Lei será regulamentada no que lhe couber através de decretos, portarias e atos do chefe do poder executivo.

 

Art. 6º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 3 de julho de 2024.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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