LEI Nº 1.921, DE 09 DE AGOSTO DE 1991

 

Cria o Conselho de Tributos Municipais e dá outras providências.

 

O VEREADOR LUCAS DE MELLO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE, E ELE NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI,

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

DECRETA

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Do Conselho de Tributos Municipais

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Tributos Municipais, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composta por representantes do Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dos contribuintes, que terá como atribuição analisar e decidir, em segunda instância administrativa, os recursos de contribuintes em matéria tributária.

 

Parágrafo único. O Conselho de Tributos Municipais está ligado, administrativamente, ao gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho

 

Art. 2º O Conselho de Tributos Municipais é o órgão competente do Departamento da Receita do Município.

 

Art. 3º O Departamento da Receita divide-se:

 

I - Departamento de Rendas Mobiliárias e

II - Departamento de Rendas Imobiliárias.

 

Art. 4º É de competência do Departamento da Receita:

 

a) julgar em segunda instância administrativa os recursos dos contribuintes sobre tributos municipais e multas tributárias, por infração de leis e regulamentos do Município;

b) emitir, por solicitação do Prefeito Municipal, parecer sobre questões de fato em matéria tributária e assuntos que interessem às relações entre Fazenda Municipal e os contribuintes, excluídos os aspectos jurídicos de competência do Departamento jurídico;

c) representar o senhor Prefeito sobre adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município, e que visem principalmente, ao estabelecimento da Justiça Fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes da Fazenda Municipal;

d) elaborar e modificar seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

e) exercer as demais funções decorrentes de disposições de leis e do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Da Constituição do Conselho

 

Art. 5º O Conselho de Tributos Municipais é composto por 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) representantes da Prefeitura do município de Ferraz de Vasconcelos e 5 (cinco) dos contribuintes.

 

§ 1º Os representantes da prefeitura serão designados pelo Prefeito, da seguinte forma: Um Procurador do Departamento Jurídico, um engenheiro e dois funcionários do Departamento da Receita;

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

§ 4º O Prefeito designará, também, na forma dos parágrafos anteriores, um suplente para cada membro do Conselho a fim de substituí-lo nos seus impedimentos.

§ 5º Os membros do Conselho não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho consignado como relevante interesse para o Município.

 

Art. 6º O Conselho elegerá o seu Presidente, ao qual competirá presidir às sessões do Conselho, designar quem deve substituí-lo nos seus impedimentos e faltas até cinco dias e usar nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade.

 

Art. 7º Serão considerados vagos os lugares dos membros do Conselho que não tomem posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das respectivas nomeações, bem como os dos que faltem a duas sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, sem motivo justificado, ou ainda, os dos que faltem a trinta sessões consecutivas ou alternadas, dentro do mesmo período, incluídas nessas últimas as faltas justificadas.

 

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Prefeito preencherá a vaga, designada na forma do artigo 2º, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselho Substituído.

 

Art. 8º Para atender aos serviços de Expediente o Conselho terá uma Secretaria chefiada por um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Recursos e Prazos

 

Art. 9º Dos despachos de primeira instância Administrativa relativos a reclamações e questões sobre matéria tributária excluídos os decisórios de requerimentos relativos a débitos já ajuizados, caberá sempre recursos ao Conselho.

 

Art. 10. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da decisão recorrida, independentemente de garantia de instância.

 

Parágrafo único. Considera-se notificado o contribuinte:

 

I - com a publicação no Diário Oficial do Município do despacho recorrido;

II - com o recebimento, por via postal registrada, de cópia da decisão recorrida, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente mediante entrega de cópia de decisão, ao próprio contribuinte, sem representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no expediente com que prolatada a decisão de primeira instância.

 

Art. 11. Os recursos deverão ser interpostos por requerimentos escrito dirigido ao Conselho que, dentre o mais deverá conter:

 

I - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

II - a correta identificação do imóvel, se recurso contra despacho referente a reclamação tributária dos tributos imobiliários ou o número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários;

III - o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho recorrido se for o caso, ou o número de Auto de Infração impugnado;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;

V - as provas do alegado e a indicação das diligências que o recorrente pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

 

§ 1º O requerimento deverá ser entregue no Departamento da Receita, que o numerará, providenciando a necessária autuação e remetendo-o, a seguir à Secretaria do Conselho.

§ 2º O recurso, tão logo dê entrada na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e encaminhado à autoridade recorrida, para manifestação.

§ 3º Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitará do Arquivo Geral o desarquivamento do processo onde proferida a decisão recorrida, fazendo-o acompanhar o recurso.

§ 4º Em caso de Auto de Infração, o expediente passará a acompanhar o recurso, até o final da decisão.

 

Art. 12. O Conselho dará vistas dos processos às partes interessadas, ou a seus representantes legais, para apresentação de recursos ou oferecimento de razões, independentemente de qualquer pedido escrito.

 

Parágrafo único. O prazo para tomar vistas é de 10 (dez) dias a contar da data de notificação à parte, sendo todavia, vedada a retirada do processo da repartição

 

Art. 13. Os recursos terão efeito suspensivo.

 

Art. 14. Das decisões em que for vencida a Fazenda Municipal serão notificados: O Diretor da Receita Municipal, dentro de 10 (dez) dias, mediante remessa do respectivo processo administrativo, cabendo aquela autoridade o prazo de 10 (dez) dias para devolução do processo ou interposição de recurso, caso em que terá mais 20 (vinte) dias para justificá-lo.

 

§ 1º As decisões proferidas pelo Diretor da Receita encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 2º Os diretores poderão delegar, sob sua responsabilidade, a atribuição de justificar os recursos.

 

Art. 15. Ressalvada a hipótese do artigo anterior as decisões proferidas pelo Conselho, em grau de recurso, passadas em julgado, encerram definitivamente a instância administrativa.

 

Art. 16. O Conselho não tomará conhecimento dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento e da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 17. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias, as primeiras em dia e hora designados pelo Presidente e as últimas quando convocadas por este, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-se aos conselheiros o assunto a ser deliberado.

 

Art. 18. Tomadas as providências determinadas no artigo 11, será o processo apresentado ao Presidente para sorteio do relator.

 

Art. 19. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.

 

Parágrafo único. As repartições da Prefeitura deverão atender, com a máxima presteza, as exigências e pedidos de informações que lhe forem feitos.

 

Art. 20. Instituído o processo terá o relator o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do relatório e parecer.

 

Art. 21. Exarado o relatório o recurso deverá ser apresentado à mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte.

 

Art. 22. Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

 

Art. 23. Na sessão de julgamento, feita pelo relator a exposição dos fatos e de seu parecer, será este submetido a discussão e, encerrada esta, posto em votação.

 

Art. 24. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 25. Quando, no julgamento de um processo, algum dos Conselheiros, considerar insuficiente as provas ou esclarecimentos aduzidos sobre a matéria em debate, ou tiver ponto de vista divergente, será, caso o solicitante, suspensa a discussão e aberta vista ao suficiente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 26. O veto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão, entretanto, sempre que a maioria o entender, poderá o julgado ser redigido à parte.

 

Art. 27. Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado em mesa, até a segunda sessão imediata para conferência e assinaturas.

 

Art. 28. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com a declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 29. O Regimento Interno do Conselho regulará a forma de substituição do Presidente e demais membros, nos impedimentos e faltas.

 

Art. 30. Serão impedidos no julgamento dos processos os Conselheiros que neles tenham interesse pessoal, ou o tenham seus parentes até o quarto grau, sociedade de fins econômicos a que pertençam ou qualquer associação de que sejam diretores.

 

Parágrafo único. Serão, também, impedidos de julgar os Conselheiros, quando funcionários que tenham tomado parte na decisão recorrida de primeira instância.

 

Art. 31. O Conselho não tomará conhecimento de pedido originário e o encaminharão à repartição competente.

 

TÍTULO IV

Disposições Transitórias

 

Art. 32. O Conselho elaborará e submeterá à consideração do Diretor da Receita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, um Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria a ordem dos trabalhos nas Sessões, e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.

 

Art. 33. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 09 de agosto de 1991.

 

 

LUCAS DE MELLO

Presidente

 

 

Registrado no livro próprio e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.