
LEI Nº 1.922, DE 20 DE AGOSTO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ferraz de Vasconcelos, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização fundiária), no valor de Cr$ 2.900.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzeiros) atualizado pela Taxa Referencial, ou por outro índice oficial a ser adotado, destinado a aplicação em estudos, projetos e programas que atendam as finalidades da PRODURB, tendo como 1º, o mês de julho de 1991.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir em nome do Município de Ferraz de Vasconcelos, o financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através da PRÓ-SANEAMENTO, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) atualizado por índice oficial de uso pela Caixa Econômica Federal, destinado a aplicação em estudos, projetos e programas que atendam as finalidades do PRÓ-SANEAMENTO, tendo como início o mês de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 2.187 de 1996)
Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e ou/ do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais suplementares para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de agosto de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.