LEI N° 2.073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Dispõe sobre o incentivo à produção de Uva Fina; a preservação de áreas verdes; de nascentes; córregos; rios, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Aos proprietários de imóveis urbanos com área igual ou superior a 2.000 m², que já cultivarem ou vierem a cultivar Uva Fina; aqueles que tiverem dentro de seus domínios, nascentes ou que suas terras divisarem com córregos ou rios e, aqueles que tiverem parte de sua área ocupada com arborização nativa, regenerada, reflorestada, exótica ou frutífera, será concedido um desconto especial no Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU.

 

§ 1° O desconto será concedido anualmente, mediante solicitação do interessado, protocolada no exercício imediatamente anterior ao do benefício.

 

§ 2° As condições para obtenção dos descontos, são as seguintes:

 

I- Para as áreas plantadas com Uva Fina e áreas verdes, de conformidade com o “caput” deste artigo, que ocuparem de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do total do imóvel, será concedido um desconto especial de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU, e para áreas superiores aos percentuais acima, será de 50% (cinquenta por cento) o percentual do desconto;

II- para proprietários que tiverem nascentes em suas terras e as preservarem dentro das normas técnicas, será concedido um desconto especial de 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU;

III- aos proprietários de áreas que divisarem com córregos e os mantiverem limpos, não os poluindo quer com descargas de esgotos ou com qualquer outro meio de poluição, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU.

 

Art. 2° O Departamento competente da Municipalidade, deverá proceder vistorias nas propriedades, cujos proprietários requerem, visando-se o enquadramento das mesmas aos termos desta lei.

 

Art. 3° O município quando necessário e solicitado pelo interessado, oferecerá apoio técnico para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 5° A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 29 de dezembro de 1993.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.