LEI Nº 2.096, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

 

Institui o PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS, que obedecerá ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS compreenderá a execução de obras públicas em vias e logradouros públicos, tais como: pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração Municipal, ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nessas vias onde se dará a atuação.

 

Art. 3º Os melhoramentos solicitados pelos proprietários de imóveis serão apreciados exclusiva e privativamente pela Administração Municipal.

 

§ 1º A solicitação somente será aprovada quando for do interesse e conveniência do município.

 

§ 2º A solicitação será expressa, mediante concordância de pelo menos 2/3 dos proprietários de imóveis.

 

Art. 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Art. 5º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 6º O custo de melhoramento será rateado entre todos os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas do imóvel.

 

Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização das obras.

 

Art. 8º No caso de pavimentação, as testadas dos imóveis localizados nas esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Art. 9º O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por número.

 

Art. 10. Os melhoramentos, a serem executados através do PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se sempre o princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 11. Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados, por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

Art. 12.  Após publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 (trinta) dias para a impugnação de qualquer dos seus elementos.

 

§ 1º O pedido de impugnação em 1ª instância deverá ser apresentado por escrito, indicando todos os elementos que o interessado desejar contestar, e contendo toda a matéria que entender útil para sustentar a sua alegação.

 

§ 2º O pedido de impugnação deverá ser dirigido à Prefeitura, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as razões oferecidas.

 

§ 3º Da decisão da 1ª instância caberá recurso superior dirigido ao Prefeito Municipal, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias após a sua notificação ao interessado.

 

§ 4º É definida a decisão do Prefeito Municipal ao recurso apresentado.

 

§ 5º O pedido de impugnação não suspenderá a execução do PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.

 

Art. 13. Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua vontade em aderir ao PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.

 

Art. 14. O proprietário do imóvel beneficiado pelo melhoramento que aderir ao PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS terá a opção de pagar em única parcela, ou de financiar através de bancos oficiais ou particulares, dentro das condições por este estabelecidas, o valor constante do edital correspondente a esse imóvel.

 

Art. 15. O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pelo agente financeiro em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.

 

§ 1º O valor contratado poderá ser obtido junto a instituições financeiras de natureza oficial ou particular, que possuam agências no Município.

 

§ 2º É facultado à comunidade mediante autorização da Prefeitura, obter financiamentos destinados a execução das obras diretamente junto às empresas responsáveis pela sua execução.

 

Art. 16. O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo agente financeiro em etapas, para livre movimentação da prefeitura.

 

§ 1º Os valores e as datas das liberações serão definidas pelo agente financeiro e comunicados à Prefeitura através de cronograma de liberação de recursos.

 

§ 2º A liberação será efetuada mediante declaração da Prefeitura e do representante dos proprietários dos imóveis, atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.

 

Art. 17. O saldo porventura existente no final de cada etapa do PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS, ingressará como receita municipal.

 

Art. 18. Cada proprietário de imóvel que participar da etapa mencionada no artigo 17 será direito a um crédito junto ao Município, que poderá ser utilizado para compensar o valor devido a título de tributos ou taxa municipal.

 

§ 1º O crédito mencionado no “caput” deste artigo será correspondente ao rateio do saldo da etapa, na mesma proporção da participação deste proprietário.

 

§ 2º O crédito mencionado no “caput” deste artigo será corrigido monetariamente, a partir da data do ingresso do saldo na receita municipal, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos tributos municipais.

 

Art. 19. A prefeitura cobrará do proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento que não aderir ao PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS, a título de tributo, conforme previsto na legislação municipal, o valor constante do edital correspondente a esse imóvel. (Revogada pela Lei nº 3263 de 2015)

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo terão a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação do coeficiente de correção monetária. (Revogada pela Lei nº 3263 de 2015)

 

Art. 20. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.

 

Art. 21. Toda divulgação pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

PCOM – PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS

AGENTE FINANCENRO: “nome da empresa”

 

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 12 de setembro de 1994.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.