
LEI N° 2.158, DE 30 DE ABRIL DE 1996
(Revogada pela Lei nº 2.190 de 1997)
Dispõe sobre a criação do Conselho da Merenda Escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho da Merenda Escolar, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Educação, encarregada de receber, armazenar, conservar e distribuir a merenda escolar.
Art. 2° O Conselho da Merenda Escolar é composto de 03 (três) membros escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, entre os servidores das seguintes Secretárias:
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;
c) Secretaria Municipal da Promoção Social.
Art. 3° Compete ao Conselho da Merenda Escolar as seguintes atribuições:
I - Exercer o controle dos gêneros alimentícios e demais ingredientes adquiridos para o preparo da merenda escolar quando do recebimento dos fornecedores;
II - Cuidar do recebimento, da armazenagem, da guarda, da manutenção, preparo e distribuição dos gêneros alimentícios, verificando permanentemente as suas condições para o consumo adequado dentro dos padrões de saúde e higiene;
III - distribuir adequadamente, conforme as exigências do consumo regulamentar, entre as unidades escolares integradas ao sistema escolar municipal, os componentes alimentícios e demais ingredientes necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - Controlar, cotidianamente, as condições de preparo da merenda escolar a fim de que seja consumida dentro de bons índices de qualidade alimentícia, de higiene e de apresentação;
V - Levar, de imediato, ao conhecimento dos superiores hierárquicos toda e qualquer irregularidade constatada nos serviços da merenda escolar ou nos ingredientes para o seu preparo;
VI - Fazer com que sejam cumpridas fielmente as obrigações assumidas pelo município nos convênios com a União ou Estado, pertinentes à merenda escolar;
VII - controlar o volume dos estoques dos gêneros alimentícios e ingredientes necessários ao preparo da merenda escolar a fim de que o fornecimento desta não sofra interrupção.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 30 de abril de 1996.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.