
LEI Nº 2.190, DE 21 DE FEVEIRO DE 1997
(Revogada pela Lei nº 3374 de 2019)
Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tem por finalidade propor programas de alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar e zelar pela boa qualidade deste serviço.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será designado por ato do Chefe do Executivo e constituído pelos seguintes membros:
I – 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
II – 01 representante da Divisão de merenda Escolar do Município;
III – 01 representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;
IV – 01 representante da classe dos especialistas de Educação Estadual;
V – 02 representantes dos pais de alunos;
VI – 02 representantes dos alunos;
VII – 02 representantes dos trabalhadores das diversas categorias profissionais;
VIII – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – 01 representante dos profissionais da área de Saúde.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será designado por ato do Chefe do Executivo e constituído pelos seguintes membros:
I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – Um representante de outro segmento da sociedade local. (Alterada pela Lei nº 2361 de 2000)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal da Alimentação Escolar:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – Zelar pela atividade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000. (Acrescentado pelo Lei nº 2392 de 2000)
Art. 4º Para cada representatividade caberá um suplente que será designado nos casos de licença ou ausência por mais de 03 sessões consecutivas.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho comunicará o fato ao Chefe do Executivo para a designação de novo conselheiro da mesma representatividade.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será de 02 anos permitida a recondução por igual período.
Art. 6º O desempenho dos integrantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar não será remunerado, sendo considerado relevante serviço em favor à Comunidade.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – Elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecer normas para a sua organização e funcionamento;
II – Fiscalizar o pleno cumprimento da legislação e das normas técnicas pertinentes ao Programa da Merenda Escolar;
III – participar da elaboração dos cardápios respeitando os hábitos alimentares da localidade, propondo e sugerindo alterações que se fizerem oportunas visando a melhoria e aprimoramento do programa de Alimentação Escolar;
IV –Requisitar informações técnicas junto às áreas da Saúde e Nutrição;
V – Avaliar permanentemente o Serviço da Merenda Escolar, informando a autoridade do Prefeito sobre os resultados das avaliações;
VI – Manter registros e elaborar relatórios periódicos das suas atividades;
VII – Elaborar plano de trabalho, objetivando o cumprimento da finalidade do Conselho;
VIII – Requisitar dados e informações às Secretarias da Administração, Fazenda e Educação, referentes aos quantitativos, espécies e custos da aquisição da Merenda Escolar.
Art. 8º As despesas para atender a presente lei onerarão recursos próprios do orçamento vigente, suplementados, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições na Lei nº 2.158, de 30 de abril de 1996.
Ferraz de Vasconcelos, em 21 de fevereiro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.