
LEI Nº 1.904, DE 17 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 3660 de 18/05/2026)
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á de:
I - Política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Política e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; e
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II – Conselho Tutelar.
Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º e estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo atividades governamentais de atendimento.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade; e
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observa a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores repassados pela União ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - por outros recursos que lhes forem destinados; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Prefeito, que terão seus nomes submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e 5 (cinco) membros eleitos por organizações da sociedade civil na forma do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1° Os representantes das organizações da sociedade civil mencionadas no “caput” serão eleitos pelos membros das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, mediante edital publicado na imprensa.
§ 2º As entidades referidas no parágrafo 1º, deverão ter seus estatutos registrados em Cartório de Títulos e documentos há mais de um (1) ano, contados da publicação desta Lei.
§ 2° As entidades referidas no § 1°, deverão ter seus registros no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, conforme consta do artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela Lei nº 2045 de 29/03/1993)
§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º A nomeação e a posse do primeiro Conselho far-se-á pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.
§ 8° Os primeiros representantes das organizações da sociedade civil, serão eleitos por entidades que atendam e defendem a CRIANÇA E O ADOLESCENTE, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescentado pela Lei nº 2045 de 29/03/1993)
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programa e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2°, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 2.045 de 29/03/1993)
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgão da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinados à assistência social, saúde e educação, bem assim ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais na forma desta Lei;
XI - Fixar critério de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas;
XII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 24 §§ 1º e 2º, desta Lei; e
XIII - acompanhar e observar o processo eleitoral da eleição dos membros do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Ficam criados, no Município de Ferraz de Vasconcelos, os Conselhos Tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Parágrafo único. O número de CONSELHOS TUTELARES, será de um para cada grupo de duzentos mil habitantes. (Acrescentado pela Lei nº 2045 de 29/03/1993)
Art. 9º Os Conselhos tutelares, são órgãos autônomos, não jurisdicionais, estando suas atividades restritas à competência territorial. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 10. A competência dos Conselhos Tutelares serão determinadas: (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 11. Os Conselhos Tutelares referidos, reunir-se-ão em um órgão colegiado, com um (1) representante de cada, com a finalidade de: (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
I - articular as ações conjuntas;
II - servir de instância superior dirimente das questões entre os Conselhos; e
III - propor plano de desenvolvimento integrado.
Parágrafo único. A forma de constituição do Conselho Superior será regulada em Assembleia Geral dos membros eleitos dos Conselhos Tutelares territoriais.
Art. 12. Cada Conselho Tutelar, será composto por 5 (cinco) membros, eleitos por cidadãos do Município, para p mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 13. Dos candidatos a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
I - Reconhecida idoneidade moral:
a) atestado de antecedentes criminais expedido pelas Policias Estadual e Federal; e (Revogada pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
b) Certidão civil e criminal, emitido pelos órgãos competentes, do último domicilio, relativo ao período de 12 meses, anteriores ao registro de candidatura. (Redação dada pela Lei nº 3.063 de 25/07/2011) (Revogada pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Ferraz de Vasconcelos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do curso equivalente ao 2º Grau; (Acrescentado pela Lei nº 2.690 de 2005)
VII – apresentar no momento da inscrição atestado de saúde de que se encontra em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar; e (Acrescentado pela Lei nº 2690 de 26/12/2005)
VIII - documento comprobatório de habilitação a ser aprovado em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outras legislações pertinentes:
a) para fins de verificação de conhecimento específico, o candidato deverá realizar prova, contendo cinquenta (50) questões de múltipla escolha, valendo dois (2) pontos cada, que será aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outro órgão com experiência comprovada na área;
b) sendo a prova aplicada por empresa especializada ou outro órgão, ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar os procedimentos competentes, bem como, a expedição do Edital para tal finalidade;
c) considerar-se-á habilitado o candidato que acertar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das questões;
d) somente poderão concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, os candidatos habilitados na prova de conhecimento, e que atenda aos demais requisitos;
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará na imprensa local, o cronograma de aplicação das provas, e o colocará à disposição em sua sede; e
f) A candidatura deverá ser registrada conforme o prazo estabelecido no Edital, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n° 1.904/91, e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes publicadas pelo CMDCA. (Revogadas pela Lei nº 3079 de 24/10/2011)
Seção II
Das Eleições
Art. 14. VETADO. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 2° As eleições para renovação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente realizar-se-á, sempre, no terceiro domingo do mês de novembro do ano que anteceder o término do mandato.
§ 2° As eleições para renovação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente realizar-se-ão três meses antes do término do mandato dos membros referido Conselho e serão sempre convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
§ 3° o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital contendo os requisitos para escolha do Conselho Tutelar, até o último dia do mês de julho do ano que anteceder ao término do mandato do Conselho Tutelar, acompanhado do cronograma, que deverá conter:
a) critérios para inscrição;
b) local, data, horário e prazo para inscrição; e
c) locais de votação e de apuração.
§ 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará os locais onde os candidatos inscritos, que tiveram suas candidaturas deferidas, poderão realizar divulgação.
§ 5° A divulgação poderá ser realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da listagem final dos inscritos habilitados ao pleito. (Redação dada pela Lei nº 3.063 de 25/07/2011) (Revogados pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
Art. 14. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1° Do referido Edital deverá constar o dia, horário e local a serem realizadas as eleições.
§ 2° As eleições para renovação do Conselho Tutelar do Menor, realizar-se-ão, três (3) meses antes do término do mandato dos membros do referido Conselho e serão sempre convocados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996)
Art. 15. VETADO. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 15. A candidatura deverá ser registrada até trinta (30) dias antes da realização da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1° O pedido de registro de candidatura será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para, no prazo máximo de cinco (5) dias referendar ou impugnar o pedido nos termos desta Lei.
§ 2° Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar Edital na imprensa local informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de dez (10) dias contados da publicação para recebimento de impugnação por parte de qualquer eleitor cadastrado no Município.
§ 3° Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude do Município, para em (5) dias, manifestar-se a respeito, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
§ 4° Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Juiz da Infância e da Juventude, que deverá ser oferecido no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da impugnação.
§ 5° A decisão do Juízo da Infância e da Juventude do Município será remetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e seu Presidente a publicará em Edital, assim com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996)
Art. 16. VETADO. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 16. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizada pelo representante do Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude do Município. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1° As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996)
§ 2° Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996)
Art. 17. VETADO. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 17. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará os locais e as seções eleitorais, sempre atento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 2.165 de 26/08/1996) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1° A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a manifestação do Ministério Público.
§ 2° Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e a respectiva votação.
§ 3° Os cindo (5) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, com suplentes.
§ 4° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 5° Os eleitos serão nomeados e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 6° Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, observando-se o disposto no parágrafo terceiro deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996)
Art. 18. VETADO. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 18. No prazo de sete (7) meses, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para formação do Conselho Tutelar do menor, observando-se, quanto a convocação, o disposto no artigo 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2165 de 26/08/1996) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Seção III
Da Cassação e dos Impedimentos
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1° O Conselheiro Tutelar que no decorrer do mandato oficializar candidatura, seja a nível municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao cargo, noventa (90) dias antes do pleito eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 3.063 de 25/07/2011) (Revogado pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
Art. 20. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício no Município.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 21. São atribuições de cada Conselho Tutelar: (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
I - Atender as crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçadas ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e
c) em razão de sua conduta.
II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial ou auxílio, à família, a criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos; e
g) abrigo em entidade.
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigações de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; e
g) advertência.
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 22, inciso II, letras “a” à “g” desta Lei, para adolescente autor de ato infracional;
VIII - expandir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220 § 3º inciso II, da Constituição Federal; e
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 22. As decisões dos Conselheiros Tutelares, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Seção V
Da Remuneração
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, devendo a mesma se situar no quadro Geral do Funcionalismo Municipal, na referência de nível superior.
§ 2º Sendo o eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Seção V
Do Pró-Labore
Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder para o Conselheiro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizado como agente honorífico, um pró-labore mensal fixado em 03 (três) salários mínimos. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder para o Conselheiro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizado como agente honorífico, um pró-labore mensal fixado em 4 (quatro) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2.708 de 04/04/2006) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
§ 1º O pró-labore fixado não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º Sendo o eleito, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de pró-labores, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. (Redação dada pela Lei nº 2.279 de 21/08/1998)
§ 3º O Conselho receberá além do pró-labore mensal, uma Cesta Básica contendo até 25 kg de gêneros alimentícios. (Acrescentado pela Lei nº 2.708 de 04/04/2006)
Art. 24. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 24. O pagamento do pró-labore será efetuado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.279 de 21/08/1998) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
Art. 24. O pagamento do pró-labore de que trata o artigo anterior, será feito com recursos do Tesouro Municipal, que não os do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.573 de 04/11/2004) (Revogado pela Lei nº 3513 de 31/03/2023)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para Conselhos Tutelares.
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, segurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 27-A O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população do Município, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. (Acrescentado pela Lei nº 3.063 de 25/07/2011)
§ 1° O Conselho Tutelar elaborará escala de folga mensal, e encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até a terceira segunda-feira de cada mês, para análise em reunião ordinária.
§ 2° O Regimento Interno do Conselho Tutelar será apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27-B Será obrigatório o envio, a cada trimestre, de relatório quantitativo de atendimentos no período, bem como, de atividades voltadas à comunidade. (Acrescentado pela Lei nº 3.063 de 25/07/2011) (Revogados pela Lei nº 3.079 de 24/10/2011)
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 17 de junho de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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