LEI Nº 1.904, DE 17 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á de:

 

I - política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - política e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º e estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo atividades governamentais de atendimento.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observa a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores repassados pela União ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - por outros recursos que lhes forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Prefeito, que terão seus nomes submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e 5 (cinco) membros eleitos por organizações da sociedade civil na forma do parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 1° Os representantes das organizações da sociedade civil mencionadas no “caput” serão eleitos pelos membros das entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, mediante edital publicado na imprensa.

 

§ 2º As entidades referidas no parágrafo 1º, deverão ter seus estatutos registrados em Cartório de Títulos e documentos há mais de um (1) ano, contados da publicação desta Lei.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.

 

§ 5º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A nomeação e a posse do primeiro Conselho far-se-á pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 7º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;

VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgão da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinados à assistência social, saúde e educação, bem assim ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais na forma desta Lei;

XI - Fixar critério de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas;

XII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 24 §§ 1º e 2º, desta Lei;

XIII - acompanhar e observar o processo eleitoral da eleição dos membros do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 8º Ficam criados, no Município de Ferraz de Vasconcelos, os Conselhos Tutelares, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 9º Os Conselhos tutelares, são órgãos autônomos, não jurisdicionais, estando suas atividades restritas à competência territorial.

 

Art. 10. A competência dos Conselhos Tutelares serão determinadas:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Art. 11. Os Conselhos Tutelares referidos, reunir-se-ão em um órgão colegiado, com um (1) representante de cada, com a finalidade de:

 

I - articular as ações conjuntas;

II - servir de instância superior dirimente das questões entre os Conselhos;

III - propor plano de desenvolvimento integrado.

 

Parágrafo único. A forma de constituição do Conselho Superior será regulada em Assembleia Geral dos membros eleitos dos Conselhos Tutelares territoriais.

 

Art. 12. Cada Conselho Tutelar, será composto por 5 (cinco) membros, eleitos por cidadãos do Município, para p mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 13. Dos candidatos a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município de Ferraz de Vasconcelos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

SEÇÃO II

Das Eleições

 

Art. 14. VETADO.

 

Art. 15. VETADO.

 

Art. 16. VETADO.

 

Art. 17. VETADO.

 

Art. 18. VETADO.

 

SEÇÃO III

Da Cassação e dos Impedimentos

 

Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

Art. 20. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício no Município.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições

 

Art. 21. São atribuições de cada Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçadas ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

 

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial ou auxílio, à família, a criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade.

 

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigações de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 22, inciso II, letras “a” à “g” desta Lei, para adolescente autor de ato infracional;

VIII - expandir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220 § 3º inciso II, da Constituição Federal;

XIII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 22. As decisões dos Conselheiros Tutelares, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

SEÇÃO V

Da Remuneração

 

Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, devendo a mesma se situar no quadro Geral do Funcionalismo Municipal, na referência de nível superior.

 

§ 2º Sendo o eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 24. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24. O pagamento do pró-labore de que trata o artigo anterior, será feito com recursos do Tesouro Municipal, que não os do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2.573 de 2004) (Revogada pela Lei n° 3513 de 31 de março de 2023).

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 25. Em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para Conselhos Tutelares.

 

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 27. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, segurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de junho de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.