LEI N° 2.165, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

 

Introduz modificações que específica ao texto constante da Lei n° 1.904/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 14, 15, 16, 17 e 18, todos constantes da Lei n° 1.904, de 8 de agosto de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local.

 

§ 1° Do referido Edital deverá constar o dia, horário e local a serem realizadas as eleições.

 

§ 2° As eleições para renovação do Conselho Tutelar do Menor, realizar-se-ão, três (3) meses antes do término do mandato dos membros do referido Conselho e serão sempre convocados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15. A candidatura deverá ser registrada até trinta (30) dias antes da realização da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13 desta Lei.

 

§ 1° O pedido de registro de candidatura será autuado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para, no prazo máximo de cinco (5) dias referendar ou impugnar o pedido nos termos desta Lei.

 

§ 2° Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar Edital na imprensa local informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de dez (10) dias contados da publicação para recebimento de impugnação por parte de qualquer eleitor cadastrado no Município.

 

§ 3° Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude do Município, para em (5) dias, manifestar-se a respeito, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

§ 4° Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Juiz da Infância e da Juventude, que deverá ser oferecido no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da impugnação.

 

§ 5° A decisão do Juízo da Infância e da Juventude do Município será remetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e seu Presidente a publicará em Edital, assim com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. 16. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizada pelo representante do Ministério Público, com atribuição na área da infância e da juventude do Município.

 

§ 1° As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2° Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.

 

Art. 17. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará os locais e as seções eleitorais, sempre atento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.

 

§ 1° A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a manifestação do Ministério Público.

 

§ 2° Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e a respectiva votação.

 

§ 3° Os cindo (5) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, com suplentes.

 

§ 4°Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 5° Os eleitos serão nomeados e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 6° Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, observando-se o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.

 

Art. 18. No prazo de sete (7) meses, contados a partir da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para formação do Conselho Tutelar do menor, observando-se, quanto a convocação, o disposto no artigo 14 desta Lei.”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial aquelas constantes na Lei n° 1.904, de 08 de agosto de 1991, bem assim o artigo 25 da Lei n° 1.904, de 17 de junho de 1991.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 26 de agosto de 1996.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Dept° de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.