
LEI N° 2.167, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996
(Revogada pela Lei nº 2.892 de 2009)
Institui o programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com os filhos em situação de risco.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, cujo o escopo visa suprir as necessidades básicas das famílias que vivem em situação de extrema pobreza, afastando dentro do possível a fome e a desnutrição das crianças e/ou dependentes menores de 14 anos que se encontram em situação de risco.
Art. 2° Será considerada em situação de risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral ou social.
§ 1° Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência.
§ 2° Será priorizado de todas as formas o atendimento das famílias, cujas as crianças apresentem grande incidência de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e que apresentem problemas de saúde decorrentes de falta de alimentação regular.
Art. 3° Poderão ser atendidas pelo Programa, famílias com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e que residam em Ferraz de Vasconcelos há, no mínimo dois anos, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Famílias com renda superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal “per capita” seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 4° As famílias que pretendam obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender os prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1° Deverá constar do referido regulamento além de outras normas, exigências concernentes ao seguinte:
I - Para crianças em idade pré-escolar, caderneta de vacinação, e
II - Para crianças em idade escolar, que seja a mesma devidamente matriculada em escola de rede de ensino.
§ 2° O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programas.
Art. 5° As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceria que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.
Art. 6° O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimento da família e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família -pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 anos – pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 7° Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite máximo de 2% do valor das receitas do Município.
Art. 8° Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 18 de setembro de 1996.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.