LEI Nº 2.892, DE 22 DE ABRIL DE 2009

 

Institui no âmbito do Município o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Âmbito do Município o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar associado a ações sócio-educativas e cursos de geração de renda.

 

Art. 2º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Para o enquadramento da faixa etária, a idade da criança em número de O (zero) a 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses. Idosos com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos e 11 (onze) meses, que não tenham aposentadoria, benefício, pensão ou outra renda fixa.

 

I - Serão priorizados os atendimentos às famílias, cujos filhos estejam cumprindo medida sócio-educativa;

II - Famílias, cujos filhos menores de 16 (dezesseis) anos estejam comprovadamente em trabalho infantil;

III - Famílias que tenham adolescentes grávidas;

IV - Famílias, cujo pai e/ou mãe estejam em sistema carcerário ou egresso;

V - Idosos que não contam com retaguarda familiar e renda fixa;

VI - Famílias que possuam pessoa com deficiência e que não recebam o Benefício de Prestação Continuada;

VII - Doenças crônicas, que necessitam de aquisição de medicamentos e/ou alimentação diferenciada.

 

Art. 3º Poderão ser atendidas pelo Programa, famílias em situação de pobreza, em especial aquelas oriundas dos bolsões de pobreza, mediante a transferência de renda e com renda per capta de até R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º O município estabelece o benefício de transferência de renda fixa, por família, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

 

§ 2° O pagamento será realizado a partir do NIS (Número de Identificação Social), gerado através do preenchimento do Cadastro Único.

 

§ 3° A permanência da família no Programa será pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, após avaliação da equipe técnica dos CRAS, mediante a comprovação dos critérios de condicionalidades de participação.

 

Art. 4° Os CRAS - Centros de Referência de Assistência Social, farão a seleção das família que serão beneficiadas de acordo com a situação de risco e vulnerabilidade social do grupo familiar, oriundas da demanda espontânea, Ministério Público, Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social e Conselho Tutelar.

 

§ 1° Para se habilitarem no Programa, as famílias beneficiadas deverão apresentar dos seguintes documentos, obrigatoriamente para todos os membros do domicílio:

 

- RG;

- C.P.F;

- Título de Eleitor;

- Carteira de Trabalho;

- Certidão de Nascimento ou Casamento;

- Certificado de Reservista;

- Comprovante de Endereço;

- Carteira de Vacinação;

- Matrícula escolar e frequência dos filhos;

- NIS/Cadastro Único.

 

§ 2º Os CRAS deverão, quando for o caso, comunicar à família por ocasião do pagamento da 10ª (décima) ou 22ª (vigésima segunda) parcelas, que a mesma será desvinculada quando completar o recebimento da 12ª (décima segunda) ou 24ª (vigésima quarta) parcela, respectivamente.

 

Art. 5° Deverá constar, além do § 1° do artigo 4°, os itens abaixo indicados:

- garantia de matrícula e frequência de 75% (setenta e cinco por cento) no ensino Fundamental dos filhos, com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses, devidamente comprovados pelos Órgãos Municipais ou estaduais Educação.

- apresentação bimestral da frequência escolar;

- apresentação da declaração de cursos realizados;

- apresentação da carteira de vacinação atualizada dos filhos menos de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses;

- participação nas ações com enfoque sócio-educativo e de geração de renda, promovidos pela Prefeitura e/ou pela Rede Social.

 

Art. 6° A suspensão ou o cancelamento dos benefícios se dará em razão do descumprimento das condicionalidades e critérios do Programa.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n° 2.167, de 18 de setembro de 1996.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de abril de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.