
LEI N° 2.188, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece normas dispondo sobre a obrigatoriedade de afixação de placas relativas a obras e serviços executados pelo Município e dá outras providências.
O VEREADOR NATANAEL ALVES GENUÍINO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NOS TERMOS DA ALÍNEA “B”, DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGA A SEGUINTE LEI,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS.
DECRETA:
Art. 1º Quando da execução de Obras e Serviços fica o Executivo Municipal obrigado a afixar placas indicativas do feito em local de fácil visualização.
§ 1° A referida disposição não se aplica para obras e serviços que a legislação sobre Licitações e Contratos Administrativos, contemplam como dispensa ou inexigibilidade de certame licitatório.
§ 2° Nos serviços móveis, quando executados por veículos, as placas deverão ser afixadas nos mesmos.
Art. 2° Deverá conter nas referidas placas informações relativas a data da assinatura do contrato o valor firmado, os prazos estabelecidos no contrato razão social, endereço e CGC da empresa contratada pela administração.
Parágrafo único. Nas referidas placas deverão conter ainda, o nome do responsável pela execução da obra ou serviço, telefone para contato com o responsável, o nome do servidor da Prefeitura Municipal, responsável pela fiscalização, bem como seu telefone para contato no Setor competente.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 23 de dezembro de 1996.
NATANAEL ALVES GENUÍNO
Presidente
Registrado no livro próprio e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.