
LEI Nº 2.195, DE 07 DE ABRIL DE 1997
(Revogada pela Lei nº 3499 de 2022)
Institui o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE do Município de Ferraz de Vasconcelos, destinado a atender as necessidades e a buscar soluções para problemas locais com a participação da sociedade, que funcionará apenso ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º O FUNDO instituído por esta Lei será gerido por um Conselho Deliberativo composto de nove (9) a quinze (15) membros, que representem os vários segmentos da comunidade.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, será:
a) presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por um de seus Conselheiros eleitos dentre os demais; e
b) terá como Vice-Presidente, a esposa do Vice-Prefeito, ou um dos Conselheiros eleitos dentre os demais.
§ 2º Serão convidados a integrar o Conselho Deliberativo, sempre que possível:
a) um Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa, ou quem for por ele indicado;
b) um Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa, ou quem for por ele indicado;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviços;
e) um representante dos empregadores;
f) um representante dos empregados;
g) um representante dos movimentos comunitários;
h) um representante dos empregadores rurais;
i) um representante dos empregados rurais;
j) um representante do órgão de serviço social do município;
l) outros representantes de segmentos sociais quando expressivos ou quando necessários a assegurar o número mínimo de integrantes do Conselho;
m) dois Vereadores indicados pela Mesa da Câmara.
§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados considerando-se como serviço público relevante o exercício de suas funções.
Art. 3º O Conselho gestor do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, à vista das finalidades para as quais foi instituído:
a) terá sempre identificadas as principais necessidades e aspirações da Comunidade;
b) procurará mobilizar na própria comunidade os recursos humanos materiais, financeiros e outros necessários;
c) definirá e encaminhará soluções possíveis para os problemas levantados;
d) valorizará, estimulará e apoiará iniciativas da Comunidade voltadas para a solução de problemas sociais locais;
e) promoverá o entrosamento e a articulação com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º Constituirão receita do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, além de repasses efetuados pela Administração nos limites dos critérios orçamentários e adicionais, as destinadas a atendimento de seus objetivos, especialmente as oriundas de:
I – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II – Produto de venda de bens doados;
III – transferências feitas por órgãos públicos;
IV – Rendimento da aplicação de seus recursos;
V – O produto da venda das sucatas, de papel, papelão e metais inservíveis para o serviço público doados pela Administração Pública ao FUNDO.
Parágrafo único. O produto das receitas provenientes dos incisos I, II, III, IV e V, deverão ter sua arrecadação feita através do Caixa da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As despesas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE serão executadas através de dotações consignadas no Orçamento do Município, em processo normal de gasto ou em regime de adiantamento.
Parágrafo único. Os pagamentos à conta do FUNDO serão ordenados por seu Presidente, que movimentará as contas conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
Art. 6º O Balancete Financeiro da movimentação dos recursos será publicado mensalmente junto com o Balancete da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para atender as despesas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE no corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 07 de abril de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.