LEI Nº 3.499, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE do Município de Ferraz de Vasconcelos, órgão destinado a atender as necessidades, criado pela Lei nº 2.195, de 07 de abril de 1997, passa a ser regido nos termos e condições da presente Lei.

 

Parágrafo único. O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, órgão integrante da Administração Pública Direta, fica vinculado à estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito, com patrimônio que lhe é destinado, suas dotações orçamentárias e seu quadro de pessoal, tendo como objetivo principal a mobilização e envolvimento da sociedade, incluídas as entidades assistenciais, para a pratica de trabalhos voluntários , a fim de atender as necessidades básicas e problemas sociais locais, prestando assistência emergencial para as pessoas em situação de vulnerabilidade, buscando alternativas para os problemas de relevante alcance social que atinge parcela da população de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° O Fundo Social de Solidariedade do Município de Ferraz de Vasconcelos terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidência do Fundo Social de Solidariedade;

 

II – Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O Fundo Social de Solidariedade do Município de Ferraz de Vasconcelos será composto por um conselho deliberativo, sob a Presidência da Primeira-Dama do Município ou pessoa indicada pelo Prefeito Municipal, que funcionará apenso ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 1º O Presidente do Fundo Social de Solidariedade será o Presidente do Conselho Deliberativo.

 

§ 2° A função de Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município não será remunerada a qualquer título, sendo considerada, porém, serviço público relevante.

 

Art. 4º Compete ao Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município adotar as medidas administrativas necessárias para a gestão do Fundo, sem prejuízo das demais atribuições instituídas em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo Social será feita, conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos que responderão solidariamente, pelos atos praticados.

 

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do fundo Social de Solidariedade do município, constituído na forma deste artigo, competirá auxilio e apoiar as ações e os novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município será composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, que representem os vários segmentos da comunidade.

 

I – 1 (um) Presidente;

 

II – Demais membros (sendo dois vereadores indicados pela Mesa do Poder Legislativo Municipal).

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser conduzidos por um único período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos, temporária ou definitivamente.

 

§ 3º As funções dos membros de Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.

 

§ 4º Extingue-se mandato dos membros do conselho Deliberativo ao término do mandato do Prefeito ou por alguma determinação justificável durante o exercício.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Cabe ao fundo Social de Solidariedade:

 

I - Desenvolver, propor, implementar, integrar e articular, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, no atendimento à população do município de Ferraz de Vasconcelos em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do artigo 8° da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

 

II - Instituir ações sociais destinadas a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

III – Incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando a melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

 

IV – Implementar projetos voltados à geração de trabalho e renda;

 

V – Difundir praticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista a produção, utilização e reaproveitamento de alimentos de qualidade para uma vida saudável.

 

§ 1º Compete exclusivamente ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS e ao seu conselho deliberativo, auxilia na organização e ou organizar a FESTA JUNINA/JULINA BENEFICENTE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, em conjunto ou separadamente das demais unidades administrativas e secretarias da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas, assim como a realização de outros eventos beneficentes visando a inclusão e a promoção social.

 

§ 2º Compete exclusivamente ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades financeiras, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta de recursos próprios.

 

§ 3º Compete exclusivamente ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS solicitar doações de bens e serviços junto as empresas públicas e privadas, necessárias para instituir os projetos sociais de inclusão social e geração de emprego e renda.

 

§ 4º Compete exclusivamente ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Ferraz de Vasconcelos competirá as seguintes atribuições:

 

I – Fazer levantamento das principais necessidades e vulnerabilidades da sociedade local;

 

II – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais;

 

III – Contribuir na formulação das ações, metas e prioridades municipais visando a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, em especial a erradicação da pobreza extrema e da fome;

 

IV – Prestar, diretamente assistência à população do município, bem como servir de canal de comunicação entre a população local e as entidades beneficentes;

 

V – Realizar programas de capacitação profissional, gestão de cursos de qualquer natureza;

 

VI – Articular, promover, planejar e realizar programas e ações de cooperação com órgãos públicos e privados, regionais, nacionais e internacionais visando a promoção social e resgate da autoestima e da dignidade humana;

 

VII – Executar ações administrativas, financeiras e orçamentarias, relacionadas à gestão do fundo Social de Solidariedade.

 

CAPÍTULO V

 

DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

Art. 8º Constitui receita do Fundo Social de Solidariedade do Município:

 

I – Contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;

 

II - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito privado;

 

III - Rendimentos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;

 

IV - Outras vinculações de receitas municipais;

 

V - Resultados de promoções destinadas a angariar fundos, exemplo, campanhas filantrópicas ou beneficentes; barracas e cantinas beneficentes;

 

VI - Qualquer outro tipo de receita com destinação específica ou não;

VII - Receitas oriundas de atividades de vendas de bens produzidos e ou recebidos em doação;

 

VIII – Receitas oriundas de leilão realizado pelo Município dos materiais, equipamentos considerados inservíveis para o serviço público.

 

§ 1º Passa ser de competência do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, arrecadar recursos provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Município.

 

§ 2º Para atender as despesas do Fundo Social de Solidariedade no corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

 

Art. 9º O Fundo Social de Solidariedade do Município contará com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando desde já, autorizado a celebrar convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta Lei.

 

Art. 10. As despesas do Fundo Social de Solidariedade irão ocorrer através do Programa de Governo nº 7006 e Ação de Governo nº 2280 da Lei Municipal nº 3.443/2021 até o limite de dotação orçamentária consignado na Lei Orçamentária Anual a serem fixados anualmente, nos moldes do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS AÇÕES PROGRAMAS, CONVÊNIOS E PROJETOS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

 

Art. 11. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social de Solidariedade do Município:

I - A distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às famílias em vulnerabilidade;

 

II - Bazar- Solidário;

 

III - Bazar permanente;

 

IV - Campanha do Agasalho;

 

V - Cursos de qualificação profissional, oficinas, workshop para geração de trabalho e renda;

 

VI - Atendimento ao Artesão;

 

VII - Natal Solidário.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade do Município a receita da arrecadação proveniente de leilões realizados no órgão competente da Secretaria de Administração Pública dos materiais aludidos no inciso VII do artigo 8º desta Lei, quando o caso, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem a assistência aos núcleos familiares vulneráveis.

 

Art. 13. Caberá as demais unidades municipais oferecer apoio e auxilio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 14. O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, submete-se a todas as regras e normas do Serviço Público.

 

Art. 15. A presente Lei será regulamentada no que lhe couber através de decretos, portarias e atos do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16. As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei 2.195, de 7 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.

 

 

Paço Municipal Prefeito Makoto Iguchi, 30 de dezembro de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

ELEN OLIVEIRA MARTINHO

Coordenadora Executiva

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.