
LEI Nº 2.199, DE 24 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a anistia parcial de dívidas para com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de juros e multas, os contribuintes com dívidas inscritas até 31 de dezembro de 1996, desde que efetuem o pagamento até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de juros e multa, os contribuintes com dívidas inscritas até 31 de dezembro de 1996, desde que efetuem o pagamento até o dia 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 2.223 de 1997)
Parágrafo único. Em havendo processo de execução judicial, sempre serão devidas custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 2º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir os benefícios previstos no artigo 1º, em relação ao saldo remanescente, desde que efetuem o pagamento integral da dívida no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 3º Não serão restituídos, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 24 de abril de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
MARIA ALAÍDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Departamento da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.