
LEI Nº 2.274, DE 1º DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual de 1999, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e artigo 149, § 2º, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus órgãos, fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º O Projeto de Lei orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei e às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 165, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal.
Art. 4º A proposta orçamentária para 1999 conterá as metas e prioridades da administração municipal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1999, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1998.
§ 1º O setor central de planejamento do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa da receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
§ 2º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 6º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1997, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1999.
Art. 7º A Administração deverá procurar de forma constante, que o exercício de 1999 não supere os ingressos financeiros que ocorrerão no período.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão ser instituídos por documentos produzidos pela contabilidade, que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício.
Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II - As despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária desde que esteja vinculada a um programa específico.
Art. 9º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica.
Art. 10. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 11. As admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 1999, ficam limitadas às funções e cargos vagos.
Art. 12. Excetuam-se dos limites constantes do artigo 11 desta Lei, a criação de cargos e as admissões para atender às metas de expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos priorizados no Anexo I.
Art. 13. As despesas de pessoal ativo e inativo de Administração direta e indireta não poderão exceder os limites constitucionais.
Art. 14. Deverão ser propostos à Câmara Municipal, no corrente exercício, Projetos de Lei sobre as alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia de receita e respectivas despesas a serem anuladas.
Art. 15. As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.
Parágrafo único. Os programas estabelecidos no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 16. Poderão ser realizados outros programas não contemplados no Anexo I desta Lei, desde que sejam custeados com recursos advindos de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1998, Projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 1º de julho de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.