
LEI Nº 2.279, DE 21 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre modificações ao texto da Lei nº 1.904/91.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 23, §§ 1º e 2º e artigo 24 da Lei nº 1.904, de 08 de agosto de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Seção V
DO PRÓ-LABORE
Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder para o Conselheiro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, caracterizado como agente honorífico, um pró-labore mensal fixado em 03 (três) salários mínimos.
§ 1º O pró-labore fixado não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º Sendo o eleito, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de pró-labores, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
Art. 24. O pagamento do pró-labore será efetuado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagidos a 1º de agosto de 1998.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de agosto de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.