LEI Nº 2.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a limpeza do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos sólidos produzidos no Município de Ferraz de Vasconcelos e a manutenção do estado de limpeza das áreas urbanizadas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

 

Art. 3º Cabe a Prefeitura a remoção de:

 

I - Resíduos domiciliares até 50L (cinquenta litros);

II - Materiais de varredura domiciliar, até 100L (cem litros);

III - resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem litros);

IV - Restos e apoda de jardins particulares, até 100L (cem litros);

V - entulho, terra e sobra de materiais de construção que não pesem mais de 50kg (cinquenta quilos), devidamente acondicionados;

VI - Restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudança e outros similares, em pedaços, que fiquem contidos em recipiente de até 100L (cem litros);

VII - animais mortos, de pequeno porte.

 

§ 1º O volume e o peso estabelecidos neste artigo, são os máximos tolerados por dia de coleta e deverão estar devidamente acondicionado conforme regulamentação do Executivo.

 

§ 2º Cada embalagem de resíduos sólidos, previsto neste artigo, apresentada para a coleta, não pesar mais de 50kg (cinquenta quilos).

 

Art. 4º Compete, ainda, à Prefeitura:

 

I - A conservação da limpeza pública executada na área do Município;

II - A limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos públicos e sanitários públicos;

III - a raspagem e a remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

IV - A capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;

V - A limpeza das áreas públicas em aberto;

VI - a limpeza e a desobstrução de bueiros e galerias pluviais;

VII - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários, e outros fins.

 

Art. 5º A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições pertinentes à matéria.

 

Parágrafo único. O desrespeito as disposições desta Lei, por parte da firma credenciada, acarretará a sua suspensão e, na residência de igual infração, a cassação dos certificados de credenciamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

Art. 6º Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção do seguinte lixo, da seguinte espécie:

 

I - Animais mortos, de grande porte;

II - Móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam 100l (cem litros);

III - resíduos originários de estabelecimento público institucionais, de prestação de serviços, residenciais, comerciais, que excedem 100L (cem litros);

IV - entulho, terra e sobras de materiais de construção, de peso superior a 50kg (cinquenta quilos);

V - Resíduos não elencados no artigo 3º e ou com destinação especial.

 

§ 1º Caso não proceda a remoção previa neste artigo, a Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias, incluindo o pagamento das despesas com a remoção e outras atinentes.

 

§ 2º Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando o interessado com os correspondentes ônus, o local de destino dos resíduos sólidos consistentes em:

 

I - folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;

II - Resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;

III - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;

IV - Materiais radioativos;

V - Resíduos sólidos provenientes de atividades industriais;

VI - Resíduos hospitalares ou similares.

 

Das Feiras Livres

 

Art. 7º Constitui obrigação dos feirantes, que operam nas feiras de qualquer natureza, instaladas nas vias e logradouros públicos, manter limpa a área de localização de suas barracas.

 

§ 1º Considera-se área de localização de barracas de feirante aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo da circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, além das partes confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos.

 

§ 2º No caso de não instalação de barracas a responsabilidade pela limpeza dessa área livre será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.

 

Art. 8º Os feirantes, para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo.

 

Art. 9º Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes recolherão os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.

 

§ 1º Os feirantes que comerciem com pescados e vísceras de animais de corte e de aves abatidas deverão efetuar, ainda, a higienização e desodorização de suas áreas de localização.

 

§ 2º Os detritos, uma vez acondicionados em recipientes adequados, pelos feirantes, serão recolhidos pela Prefeitura.

 

Art. 10. Mediante pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a varrição dos resíduos provenientes de feiras livres.

 

Art. 11. Além das multas previstas na Tabela Anexa, os infratores do disposto nos artigos 7º a 9º desta Lei serão punidos.

 

I - Com a suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) dias na seguinte;

II - Com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, ajuízo da Prefeitura.

 

Acondicionamento do Lixo e Apresentação à Coleta

 

Art. 12. O lixo a ser colocado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com a capacidade, no máximo de 100L (cem litros) cada, e características estabelecidas em Decreto.

 

§ 1º É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não estabelecidos pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados.

 

§ 2º A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere o parágrafo anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

 

§ 3º Não poderão ser acondicionados com o lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por invólucros próprios.

 

Art. 13. A colocação do lixo na calçada, no período diurno, deverá ser efetuada até 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para coleta regular de lixo.

 

Parágrafo único. Com relação ao período noturno, o lixo não poderá ser colocado em calçada antes das 18:00 (dezoito) horas.

 

Art. 14. Não será permitida a instalação de uso de incinerador para queima de lixo em residência, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros, a não ser em casos especiais, previsto em legislação própria.

 

Art. 15. Toda edificação construída a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser dotada de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especificações a serem previstas em regulamento.

 

Parágrafo único. A Prefeitura, a seu critério, poderá permitir, para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, o uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

 

Coleta e destinação final por Particulares

 

Art. 16. A coleta regular de lixo ou resíduos de qualquer natureza por particulares, só será feita se permitida, expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo da multa cabível.

 

Art. 17. A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para alimentação de animais só será permitida mediante cocção prévia, que poderá ser efetuada pelo criador.

 

§ 1º A utilização prevista neste artigo fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e assemelhados.

 

§ 2º A não obediência ao disposto neste artigo sujeitará tanto o criador quanto o fornecedor dos detritos as sanções estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18. Todo resíduo previsto no § 1º do artigo 6º ou qualquer outro material que for encaminhado ao transbordo e aterro da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço público fixado em Decreto.

 

Da Varrição e da Conservação da Limpeza

 

Art. 19. A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.

 

Art. 20. Qualquer ato que perturbem, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator as sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de apreensão do veículo e pagamento das multas e das despesas decorrentes.

 

§ 2º A assinalação ou reserva, por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa nesta Lei.

 

Art. 21. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

 

§ 1º O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei.

 

§ 2º A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.

 

§ 3º Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura a seu critério, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo das multas cabíveis.

 

Art. 22. Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3º, inciso III, deverão dispor, internamente de recipientes para lixo em número adequado, instalados em locais visíveis, para o uso do público.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também aos vendedores ambulantes, bancas de jornais e feirantes.

 

§ 2º Ocorrendo o encaminhamento de lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores, cumulativamente com as multas previstas nesta Lei:

 

I - Na 1ª (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três) dias;

II - Na 2ª (segunda) reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 23. É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos que os estejam transportando, e pagamento das despesas de remoção.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, a veículos abandonados na via pública por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 24. É proibido lançar ou ativar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, papéis, invólucros, cascas, restos e resíduos de lixo de qualquer natureza, bem como confetes e serpentina, exceto, estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

 

Art. 25. É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade e propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves ou edificações, ou oferecidos em mostruários ou qualquer outra forma.

 

§ 1º Os infratores terão material apreendido sumariamente sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em regulamentações específicas.

 

Art. 26. É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios ou cuja construção não permuta o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre às 22:00 (vinte e duas) e 08:00 (oito) horas e, no perímetro central, entre 23:00 (vinte e três) e 7:00 (sete) horas.

 

Art. 27. É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou leito das vias e logradouros públicos.

 

Art. 28. É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

 

§ 1º Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizadas caixas ou tabuados apropriados, não ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio.

 

§ 2º Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

 

§ 3º Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

 

Art. 29. O transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências.

 

I - Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;

II - Serragem, lixo curtido, adubo, fertilizantes e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto no inciso anterior, com cobertura que impeça seu espalhamento;

III - osso, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas.

 

Parágrafo único. Durante a carga e a descarga dos veículos, poderão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.

 

Da Limpeza dos Terrenos e Áreas Livres

 

Art. 30. Em qualquer área do terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar ou lançar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, terra, resíduos de limpezas de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras.

 

Art. 31. Os responsáveis por imóveis são edificados deverão mantê-lo limpos, capinados, desinfetados e drenados, na forma sob as sanções da Lei 1.408/83.

 

Art. 32. A limpeza das áreas, ruas internas, entradas de serviços comuns dos agrupamentos e edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Prefeitura.

 

Disposições gerais

 

Art. 33. É proibido riscar, borrar, escrever e colocar cartazes nos seguintes locais:

 

I - Árvores de logradouros público;

II - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

III - postes de iluminação, placas indicativas de trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

IV - Guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos e, bem assim, escadarias de edifícios públicos ou particulares;

V - Estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares;

VI - Outros equipamentos urbanos.

 

Art. 34. É proibido produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.

 

Art. 35. É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tabulações, pontilhões e outros dispositivos.

 

Art. 36. É proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos.

 

Art. 37. É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator às sanções previstas à apreensão do produto da coleta.

 

§ 1º A triagem só será permitida em casos expressamente autorizados, à critério da Prefeitura.

 

Art. 38. É proibido atear fogo ao lixo.

 

Art. 39. Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

 

Art. 40. As multas pela infração do disposto no artigo 12 e seu § 1º, e no artigo 16 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no mínimo.

 

Art. 41. Em caso de publicidade imobiliária, a multa prevista no artigo 25 será aplicada, solidariamente, ao proprietário, ao construtor e ao incorporador do imóvel.

 

Art. 42. Os infratores desta Lei, serão autuados em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de dezembro de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

HAROLDO DE CAMARGO

Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.