LEI Nº 1.408, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Disciplina o poder de polícia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º Esta lei contém normas restritivas à propriedade e à liberdade dos cidadãos, compatibilizando-as com os interesses da comunidade.

 

CAPÍTULO II

Disposições relativas a vias e logradouros públicos

 

Art. 2º É proibido:

 

I - Nas vias e logradouros públicos:

 

a) reformar ou consertar máquinas, veículos ou quaisquer objetos, salvo em caráter emergencial;

b) abandonar, derramar ou jogar quaisquer bens;

c) transportar, sem as devidas precauções, materiais ou objetos que nelas possam cair;

d) lançar águas servidas e lixo, ou de qualquer forma sujá-las;

e) descarregar quaisquer materiais, especialmente os de construção, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;

f) trafegar com carroça e tratores com rodas de ferro, sem pneus, quando pavimentadas.

g) proceder carga ou descarga na zona central, exceto das 5:00 às 9:00 horas e das 17:00 às 22:00 horas. (Acrescentada pela Lei nº 1901 de 1991)

g) proceder carga ou descarga na zona central, exceto das 19:00 às 07:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2.219 de 1997)

g) proceder carga ou descarga na zona central, exceto das 21:00 às 7:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2418 de 2001) (Revogada pela Lei nº 3.320 de 2017)

 

II - Quebrar ou alterar o pavimento das vias públicas, bem como alterar o leito das não pavimentadas, sem autorização expressa da Prefeitura;

III - estacionar veículos ou ocupar espaço com atividade comercial ou de prestação de serviços, sobre os passeios e logradouros públicos, sem permissão expressa da Prefeitura;

IV - Destruir, cortar ou, de qualquer forma, prejudicar a integridade das árvores e plantas existentes nas vias e logradouros públicos, ressalvada a poda necessária realizada pelos servidores municipais;

V - Obstruir as sarjetas, rebaixar ou elevar guias sem autorização expressa da Prefeitura;

VI - Quebrar ou não conservar íntegro o passeio público, bem como deixar sujos o passeio e a sarjeta;

VII - impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre escoamento de águas pelas valas, sarjetas, canais, galerias, córregos ou quaisquer outros cursos.

 

§ 1º A limpeza e desobstrução do passeio e da sarjeta fronteiriços aos imóveis, é de responsabilidade dos respectivos proprietários ou ocupantes a qualquer título.

 

§ 2º A descarga de materiais, especialmente os de construção, que não possa ser efetuada diretamente no interior dos imóveis, será feita como se disciplinar em Decreto.

 

Art. 3º É vedada a armação de coretos ou palanques destinados a comícios políticos ou festividades, sem autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A remoção dos coretos e palanques deverá ser feita no prazo de vinte e quatro (24) horas, a contar do encerramento da atividade fixada no ato de autorização.

 

Art. 4º O lixo doméstico, nos locais servidos por coleta, será deixado em frente do imóvel e em recipientes, como se disciplinar em Decreto.

 

CAPÍTULO III

Disposições relativas aos demais imóveis

 

Art. 5º É proibido:

 

I - Jogar lixo ou quaisquer materiais deterioráveis em quintais e terrenos, salvo onde não houver coleta domiciliar de lixo, hipótese em que deverão ser observadas normas sanitárias estabelecidas em Decreto;

II - Jogar entulho ou quaisquer materiais em imóvel alheio, salvo quando houver autorização do proprietário;

III - manter condições propícias à proliferação de germes, insetos e animais nocivos à saúde;

IV - Expelir resíduos, fumaça ou gases que perturbem a vizinhança ou poluam o ar atmosférico;

V - Atear fogo em roçadas, falhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem a preparação de aceiro de no mínimo sete (7) metros de largura, e sem aviso nos confinantes;

VI - Deixar de limpar, capinar, roçar e sanear os terrenos urbanos.

 

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao licenciamento para execução de construções, reformas, obras em geral, bem como para parcelamento de solo.

 

Art. 7º A execução de quaisquer obras, construção, reforma, demolição, terraplenagens, bem como qualquer arruamento ou parcelamento do solo, como loteamentos, desmembramentos, depende de licença da Prefeitura, e esta somente será concedida se forem observadas as disposições da legislação pertinente, federal, estadual e local.

 

CAPÍTULO V

Disposições relativas ao licenciamento para funcionamento de estabelecimentos e para o exercício de comércio eventual ou ambulante.

 

Art. 8º O funcionamento de qualquer estabelecimento depende de licença da Prefeitura, e esta somente será concedida se atendida as seguintes condições:

 

I - Localização compatível com o uso do solo estabelecido na legislação;

II - Adequação da edificação e das instalações às normas da legislação, inclusive sanitária, pertinente, em função do uso pretendido;

III - observância das restrições convencionadas;

IV - A atividade nele a ser exercida não deve possibilitar o comprometimento do meio ambiente, da segurança, da higiene, da saúde, do sossego, dos bons costumes e da moralidade pública.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV deste artigo, a Prefeitura poderá solicitar diretamente ou exigir a apresentação de laudo de órgãos públicos ou de particulares, a respeito do comprometimento.

 

Art. 9º A licença poderá ser cassada e imediatamente fechado o estabelecimento, desde que passem a inexistir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando não houver atendimento às intimações expedidas pela Prefeitura visando a regularização.

 

Parágrafo único. O desatendimento à ordem de fechamento de estabelecimento sujeita o responsável a multas diárias, além de medidas policiais e judiciais cabíveis.

 

Art. 10. A licença será concedida para o ano civil, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à licença para o exercício de comércio eventual e ambulante.

 

§ 1° A primeira licença deverá ser requerida. As subsequentes serão automaticamente providenciadas pela Administração, desde que tenha sido paga a taxa devida nos prazos fixados.

 

§ 2º A licença concedida no ano anterior considera-se precária e automaticamente prorrogada até sessenta (60) dias após a data do vencimento da taxa do exercício, ou até quando houver, antes desse prazo, negação de licença pela administração.

 

§ 3º Após o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento, se a Prefeitura não cientificar o contribuinte no prazo de sessenta (60) dias, da negativa da licença ou de qualquer exigência, a licença considerar-se-á concedida ou renovada.

 

Art. 11. As licenças para o funcionamento de circos, exposições, parques de diversões e assemelhados, serão expedidos com validade máxima de até trinta (30) dias, prorrogáveis por períodos sucessivos mediante novas vistorias e pagamento dos tributos e preços devidos.

 

Art. 12. O estabelecimento só poderá funcionar para atividade para a qual foi licenciado.

 

Art. 13. O pagamento da Taxa não implica na concessão da licença.

 

Art. 14. O exercício de comércio eventual ou ambulante depende de licença da Prefeitura e esta somente será concedida se:

 

I - Não sofrer o interessado moléstia infectocontagiosa ou repugnante;

II - O equipamento não trouxer risco à segurança, saúde ou higiene, quando for o caso;

III - forem observadas as demais exigências e condições estabelecidas em Decreto.

 

Parágrafo único. É proibido ao que exerce o comércio eventual ou ambulante estacionar fora dos locais determinados pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

Disposições relativas aos animais

 

Art. 15. Os proprietários de animais deverão impedir que os mesmos transitem soltos por vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Os animais encontrados nesses locais serão recolhidos e, se não retirados do depósito no prazo de sete (7) dias, mediante o pagamento da multa e do preço de sua guarda e manutenção, serão vendidos em hasta pública.

 

Art. 16. Os cães mansos, devidamente vacinados, registrados e com coleira, poderão andar soltos nas vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Os registros serão efetuados mediante exibição de atestado de vacinação e como se dispuser em Decreto.

 

§ 2º Os cães encontrados nas vias e logradouros públicos em desacordo com as determinações deste artigo, serão recolhidos e, se não retirados do depósito no prazo de sete (7) dias mediante o pagamento da multa e do preço de sua guarda, serão sacrificados ou vendidos em hasta pública, a critério da Administração.

 

Art. 17. É proibido abater animais destinados à comercialização fora dos estabelecimentos previamente licenciados pela Prefeitura para tal fim.

 

Art. 18. O executivo poderá estabelecer áreas na zona urbana do Município, onde fique proibida a criação de bovinos, equinos, caprinos, ovinos, suínos e semelhantes.

 

Art. 19. É proibido, por qualquer forma, maltratar os animais.

 

CAPÍTULO VII

Disposições relativas à publicidade e ao sossego público

 

Art. 20. É vedada a utilização de vias e logradouros públicos e demais bens públicos para a divulgação de publicidade ou propaganda.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá permitir a publicidade em vias e logradouros públicos, segundo as condições que fixar, quando:

 

a) houver razões de interesse público ou de setores da comunidade;

b) ela estiver ligada a encargo de emplacar ou de colaborar com a limpeza pública.

 

Art. 21. A exploração ou utilização de meios de publicidade ou propaganda em locais particulares, mas visíveis de vias e logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público poderá ser feita mediante licença ou autorização da Prefeitura Municipal, desde que:

 

a) pela sua natureza ou forma não provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

b) não prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade;

c) não tragam qualquer risco à segurança de pessoas e bens;

d) não contenham dizeres ofensivos aos bons costumes à moralidade pública, ou desfavoráveis a pessoas ou instituições;

e) não perturbem o sossego público;

f) não cubram janelas e portas da edificação;

g) pelo seu número ou dimensão não prejudiquem o aspecto estético da edificação.

 

Art. 22. Divulgação de que tratam os artigos anteriores abrange a colocação de cartazes, faixa, a publicidade através de aparelhos de som, a pintura de dizeres, e as demais formas e meios.

 

Art. 23. Além da aplicação das penalidades cabíveis, a Administração removerá os meios de publicidade e propaganda que desatendam às determinações desta Lei ou de disposições regulamentares.

 

Art. 24. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança com sons de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições relativas às multas, aos autos de infração e aos recursos.

 

Art. 25. Os infratores às disposições desta Lei e às da legislação regulamentar respectiva, serão punidos com multas em importâncias equivalentes a percentuais do Valor Base, de acordo com a Tabela anexa.

 

§ 1º em caso de infração cometida por preposto, empregado ou menor, a multa será aplicada aos respectivos responsáveis.

 

§ 2º Valor base, para os efeitos desta Lei, é o instituído por decreto do Executivo, à data da aplicação da multa.

 

§ 3º A administração poderá apreender bens e instalações dos que exercem comércio eventual ou ambulante, para garantia do cumprimento da legislação e do pagamento da multa.

 

Art. 26. A multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, reincidência é a repetição da infração pela mesma pessoa, ou o prosseguimento da infração após a autuação, observado o intervalo de três (3) dias entre uma autuação e outra.

 

Art. 27. Poderá a Administração, antes de aplicar a penalidade, conceder prazo de no máximo quinze (15) dias para regularização, quando esta for possível.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam quando houver reincidência.

 

Art. 28. Além da multa, os infratores ou responsáveis deverão arcar com as despesas relativas aos serviços prestados pela Prefeitura, quando a atuação desta for proveniente dos efeitos da infração por eles cometida.

 

Art. 29. O auto de infração e de aplicação de multa deverá conter:

 

a) a hora, a data e o local onde foi lavrado;

b) a descrição precisa da infração com indicação dos dispositivos violados;

c) o nome do infrator, e do responsável quando for o caso;

d) o valor da multa aplicada e o respectivo fundamento legal;

e) nome e assinatura do servidor que lavrou, bem como o nome, o endereço e a assinatura do infrator, e das testemunhas que houver.

 

§ 1º Recusando-se o infrator a assinar ou receber o auto, essa circunstância será nele anotada.

 

§ 2º não estando presente o infrator, será o mesmo notificado por via postal ou por edital publicado com os atos oficiais.

 

Art. 30. O prazo para oferecer recurso ou pagar a multa, é de oito (8) dias, contados da notificação.

 

Parágrafo único. Em igual prazo os infratores e os responsáveis deverão recolher os preços referentes à guarda de animais, de que tratam o parágrafo único do artigo 15 e o § 2º do artigo 16, bem como o custo dos serviços efetuados pela prefeitura nos termos do disposto no artigo 28.

 

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

 

Art. 31. As multas administrativas de qualquer espécie, ainda que previstas em outras Leis, quando não pagas no prazo, serão corrigidas monetariamente como os débitos fiscais.

 

Parágrafo único. Serão igualmente corrigidos os valores de que trata o parágrafo único do artigo 30.

 

Art. 32. No cálculo de qualquer multa administrativa serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 33. A ocupação do solo público por taxi e feiras livres deverá ser objeto de permissão, que será onerosa e condicionada ao cumprimento de condições.

 

Art. 34. A multa pela edificação sem licença somente será aplicada pelas infringências posteriores à vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO X

Disposições finais

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de dezembro de 1983.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPASIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.