
LEI Nº 2.328, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária anual de 2000, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e artigo 149, § 2º, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus órgãos, fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º O Projeto de Lei orçamentária anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei e s demais normas do direito financeiro, especialmente os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 165 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2000, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1999.
Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1999, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem a plicadas durante o exercício de 2000.
Art. 7º A Administração deverá procurar de forma constante, que o exercício de 2000 não supere os ingressos financeiros que ocorrerão no período.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão ser instruídos por documentos produzidos pela contabilidade, que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercício.
Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes Diretrizes:
I – As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II – As despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III – a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária desde que esteja vinculada a um programa específico.
Art. 9º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica.
Art. 10. As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 11. As admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 2000, ficam limitadas às funções e cargos vagos.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. As despesas de pessoal ativo e inativo de Administração direta e indireta não poderão exceder os limites constitucionais.
Art. 14. Deverão ser propostos à Câmara Municipal, no corrente exercício, Projetos de Lei sobre as alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários, e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia de receita e respectivas despesas a serem anuladas.
Art.15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1999, Projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de agosto de 1999.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
HAROLDO CARMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.