
LEI Nº 2.321, DE 11 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao município compete, no exercício de seu poder de polícia e como atividade do Sistema Único de Saúde, executar a vigilância sanitária em seu território, sem prejuízo da atuação da União ou do Estado no mesmo Sistema.
Parágrafo único. Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações que objetivam eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e detectar problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle:
I – De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II – Da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde.
Art. 2º A vigilância sanitária se embasará na legislação federal, estadual e municipal pertinente, particularmente nas disposições do Código Sanitário do Estado.
Parágrafo único. São consideradas autoridades sanitárias os membros de equipe de vigilância sanitária lotados na Secretaria de Saúde do Município e seus superiores hierárquicos, inclusive o Secretário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas autoridades sanitárias: (Transformado pela Lei nº 2.620 de 2005)
I – Os profissionais da Divisão de Vigilância Sanitária;
II – O Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária;
III – O secretário Municipal de Saúde; e
IV – O Prefeito Municipal.
§ 2º Os profissionais da Divisão de Vigilância Sanitária serão designados e credenciados pelo Prefeito Municipal. (Acrescentado pela Lei nº 2.620 de 2005)
Art. 3º Para executar as ações de vigilância sanitária ficam criados na estrutura da Secretária de Saúde do Município, uma Divisão de Vigilância Sanitária e no quadro de pessoal um cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, referência N.
Art. 4º As penalidades pela infração à legislação sanitária previstas no Código Sanitário do Estado ficam dotadas pelo Município e serão aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais.
Parágrafo único. Os infratores poderão impugnar a aplicação de multa no prazo de vinte (20) dias, perante o Secretário de Saúde do Município, cabendo recurso, em igual prazo, ao Prefeito.
Art. 4º Os procedimentos administrativos das infrações de natureza sanitária, previstas no Código Sanitário do Estado, ficam adotadas pelo Município e serão aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais.
Parágrafo único. No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I – O Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e, das decisões deste ao;
II – Secretário Municipal de Saúde e, das decisões deste, ao;
III – Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.620 de 2005)
Art. 5º São atribuições dos profissionais que integram a equipe multidisciplinar da Divisão de Vigilância Sanitária, dentre outras decorrentes da legislação:
I – Coletar amostras necessárias às análises e lavrar os respectivos termos;
II – Proceder inspeções de rotina para apuração de infrações e lavrar os respectivos termos e os de imposição de penalidades;
III – verificar as condições sanitárias e as de higiene pessoal exigidas para o exercício das atividades de interesse para a saúde;
IV – Verificar a procedência e as condições sanitárias dos produtos de qualquer natureza e de equipamentos;
V – Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou estabelecimentos que realizam atividades sujeitas à vigilância sanitária;
VI – Impedir, lavrando o respectivo termo, que pessoas exerçam atividades, produzam ou comercializem bens sem condições sanitárias adequadas ou sem boas condições de higiene;
VII – proceder a imediata inutilização da unidade do produto, cuja adulteração ou deterioração seja, flagrante, e a coleta e interdição do restante para análise posterior.
Art. 6º As receitas provenientes de multas aplicadas pelo Município, por força das ações de vigilância sanitária, bem como aquelas provenientes da União e do Estado para custeio dessas ações, serão carreadas para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 1999.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.