LEI Nº 2.620, DE 20 DE JUNHO DE 2005

 

Introduz modificações que especifica ao texto da Lei nº 2321/99, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei nº 2.321, de 11 de junho de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária no Município, passa a vigorar como § 1º e acrescido do § 2º, com as seguintes redações:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas autoridades sanitárias:

 

I – Os profissionais da Divisão de Vigilância Sanitária;

II – O Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária;

III – O secretário Municipal de Saúde; e

IV – O Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os profissionais da Divisão de Vigilância Sanitária serão designados e credenciados pelo Prefeito Municipal."

 

Art. 2º O artigo 4º constante da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os procedimentos administrativos das infrações de natureza sanitária, previstas no Código Sanitário do Estado, ficam adotadas pelo Município e serão aplicadas pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Parágrafo único. No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:

 

I – O Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e, das decisões deste ao;

II – Secretário Municipal de Saúde e, das decisões deste, ao;

III – Prefeito Municipal."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de junho de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

VALÉRIA RICCIO GENOVEZZI FERNANDES

Secretária Municipal da Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.