LEI Nº 2.331, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

 

Determina providências de prevenção e controle do tabagismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Município de Ferraz de Vasconcelos, terá um ”Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo”, coordenado por um Conselho Municipal.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Controle do Tabagismo será criado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, com poder de fiscalização e promoção dos objetivos desta Lei.

 

§ 2º O Conselho será composto por:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – Um representante do Poder Executivo local;

VI – Um representante do Poder Legislativo local;

VII – um representante do Poder Judiciário;

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

X – Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

XI – um representante da Secretaria Municipal de Esportes

XII – representantes de outras entidades.

 

Art. 2º As ações antitabagísticas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.

 

Art. 3º As ações educacionais antitabagísticas deverão ser efetivas em todos os setores da comunidade.

 

Art. 4º O Município introduzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31 de maio “DIA MUNDIAL SEM TABACO’’ e outra no dia 29 de agosto ‘’DIA NACIONAL DE CONTROLE DO FUMO’’.

 

Parágrafo único. Na semana que anteceder as datas referidas neste artigo, o Município promoverá campanhas educativas, visando alertar a população para os malefícios advindos com o uso do fumo.

 

Art. 5º Para preservar a qualidade do ar que se respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta lei determina que não se pode fumar (cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e demais produtos que contenham fumo) em locais fechados de uso público de qualquer espécie.

 

§ 1º É proibido fumar também, em locais abertos em que haja concentração pública, bem como aqueles que por sua natureza, são vulneráveis a incêndio.

 

§ 2º Somente é permitido fumar em locais abertos que não contrariem esta Lei e outras legislações relativas ao assunto.

 

Art. 6º A afixação de avisos indicando a proibição de fumar, deverá ser obrigatória em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres de acordo com a circunstância:

 

“É PROIBIDO FUMAR’’

LEI MUNICIPAL Nº...

 

‘’ É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL’’

LEI MUNICIPAL Nº...

 

‘’NÃO FUME’’

LEI MUNICIPAL Nº...

 

‘’NÃO FUME. MATERIAL INFLAMÁVEL’’

LEI MUNICIPAL Nº...

 

Parágrafo único. Os avisos deverão ser confeccionados em tamanho mínimo de 50,00 x 30,00 cm.

 

Art. 7º O Município não firmará contratos e/ou convênios de propaganda com empresas responsáveis pela produção ou distribuição de tabaco e seus derivados.

 

Parágrafo único.  As normas previstas no ‘’caput’’ deste artigo se aplicam aos permissionários e/ou concessionários de serviços públicos

 

Art. 8º fica expressamente proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo à menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados.

 

§ 1º Os fumantes estarão sujeitos à multa de 140 (cento e quarenta) UFIR’S e os responsáveis pelos ambientes fechados estarão sujeitos à multa de 420 (quatrocentos e vinte) UFIR’S.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a aplicação da multa terá valor dobrado.

 

Art. 10. A autuação para o cumprimento desta Lei compete aos órgãos incumbidos pela fiscalização do Município.

 

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei nº 1.166, de 26 de novembro de 1980.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de agosto de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.