
LEI Nº 1.166, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
(Revogada pela Lei nº 2331 de 1999)
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - Os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - O interior de coletivos urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;
IV - Os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - Os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
VI - O interior de estabelecimentos comerciais;
VII - as salas de aula de escolas.
Art. 2° Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.
Art. 3º É obrigatória a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30x20 cm (trinta por vinte centímetros), com os seguintes dizeres:
I - Nos locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei: “É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro”;
II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei: “Não fume. Material inflamável”.
Art. 4º Os Órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 5º Sujeitam-se os infratores à multa de 2 (dois) valores de referência, reajustáveis nos termos da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicando-se em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 6º A fiscalização desta Lei, atuação e consequente aplicação da pena, ficará a cargo do departamento competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de novembro de 1980.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.