
LEI Nº 2.335, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999
Estabelece as modalidades dos serviços de transporte público de passageiros no município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os serviços de transporte público de passageiros no município de Ferraz de Vasconcelos, somente poderão ser executados quando devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º Compreendem os serviços de transporte público de passageiros no município de Ferraz de Vasconcelos:
I – Serviço de transporte de passageiros realizados por automóveis de aluguel, modalidade táxi, regulamentado através do Decreto do Executivo Municipal;
II – Serviço de transporte coletivo operado por ônibus, regulamentado através da Lei Municipal nº 936, de 24 de março de 1976.
Art. 3º A execução de qualquer outro tipo ou modalidade de transporte de passageiros não previsto nos dispositivos mencionados no artigo anterior, sujeitará o seu executor as penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos que regem a matéria, no que couber.
Art. 4º São infrações à Legislação Municipal de transporte público de passageiros:
I – Efetuar o transporte remunerado de passageiros, quando não estiver devidamente autorizado para esse fim:
Tipo de Infração: grave
Penalidade prevista: multa de 1000 UFIR
Medida Administrativa: retenção e recolhimento do veículo
II – Angariar passageiros não estando devidamente autorizado para esse fim, mesmo estando o veículo vazio, presumindo-se o transporte remunerado de passageiros:
Tipo de Infração: grave
Penalidade prevista: multa de 1000 UFIR
Medida Administrativa: retenção e recolhimento do veículo
III – permitir que veículo de sua propriedade ou posse seja utilizado no transporte remunerado de passageiros, não estando devidamente autorizado para esse fim:
Tipo de Infração: grave
Penalidade prevista: multa de 1000 UFIR
Art. 5º No caso de infração em que seja aplicável a retenção e recolhimento do veículo, a sua restituição somente será efetuada ao seu proprietário, mediante:
I – Comprovação de recolhimento da multa imposta;
II – Comprovação de recolhimento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação específica;
III – apresentação da documentação do veículo, exigíveis por lei.
Art. 6º Ao veículo retido e não retirado aplica-se os dispositivos na Lei Federal nº 6.765, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre sua venda em leilão público decorridos os prazos legais estabelecidos e prev6e a destinação do produto apurado na venda.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, indicando os órgãos municipais executores, bem como as demais medidas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Ferraz de Vasconcelos, 22 de setembro de 1999.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.