
LEI Nº 2.359, DE 03 DE JULHO DE 2000
(Revogada pela Lei nº 2443 de 2002)
Institui o vale-transporte para servidores municipais e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica instituído o “vale-transporte”, que o Município antecipará aos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacionais, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas regularmente fixadas.
Art. 2º O “vale-transporte”, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º para fins de cálculo do “vale-transporte”, será adotada a tarifa integral do deslocamento do servidor residência-trabalho e vice-versa.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Ferraz de Vasconcelos, em 03 de julho de 2000.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.