
LEI Nº 2.443, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui o vale-transporte para servidores municipais e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o “vale-transporte”, que o Município antecipará aos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacionais, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas regulamente fixadas.
Parágrafo único. A concessão do vale-transporte, será extensiva aos servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. (Acrescentado pela Lei nº 2.466 de 2002)
Art. 2º O “vale-transporte”, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º Para fins de cálculo do “vale-transporte”, será adotada a tarifa integral do deslocamento do servidor residência-trabalho e vice-versa.
Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, observado o seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.624 de 2005)
§ 1º Para servidor com remuneração mensal até R$ 900,00 (novecentos reais), o Município arcará com a despesa total do deslocamento do mesmo, no percurso residência-trabalho e vice-versa. (Acrescentado pela Lei nº 2.624 de 2005)
§ 2º Para servidor com remuneração mensal acima de R$ 900,00 (novecentos reais), este contribuirá com até 6% (seis por cento) para a aquisição do vale-transporte, para garantir seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, mediante manifestação expressa. (Acrescentado pela Lei nº 2.624 de 2005)
§ 3º Os valores constantes nos §§ 2º e 3º, sofrerão atualização automática por ocasião da concessão de reajuste de vencimentos dos servidores municipais. (Acrescentado pela Lei nº 2.624 de 2005)
Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte público que melhor se adequar, observado o seguinte.
§ 1º Para servidor com vencimento mensal até R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), o Município arcará com a despesa total do deslocamento do mesmo, no percurso residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º Para servidor com vencimento mensal acima de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), este contribuirá com até 6% (seis por cento) para a aquisição do vale-transporte, para garantir seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, mediante manifestação expressa.
§ 3º Os valores constantes nos §§ 2º e 3º sofrerão atualização automática por ocasião da concessão de reajuste de vencimentos dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei 2.654 de 2005)
Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.359, de 03 de julho de 2000.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de fevereiro de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.