LEI Nº 2.372, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

 

(Revogada pela Lei nº 2905 de 2009)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o “Conselho Municipal da Educação e do Desenvolvimento do ensino – CMEDE”.

 

Art. 2º O CMEDE, é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e nela integrado como unidade orçamentária.

 

Art. 3º O CMEDE, terá a seguinte composição:

 

I – dois representantes da Secretaria Municipal da Educação;

II – um representante da direção das escolas municipais;

III – dois representantes da Secretaria Estadual da Educação;

IV – dois representantes de professores da rede estadual;

V – um representante dos professores da rede municipal de ensino;

VI – um representante dos professores da escola municipal especial;

VII – um representante dos professores da rede particular de ensino;

VIII – um representante da direção das escolas particulares do Município;

IX – um representante da Polícia Militar, designado pelo Comandante da Polícia Militar local;

X – um representante dos funcionários da Educação;

XI – dois representantes dos alunos indicados pelos Grêmios Estudantis;

XII – dois representantes de pais de alunos indicados pelas APMs devidamente regularizadas.

 

Art. 4º Cada segmento que compõe o CMEDE, indicará seus membros titulares e seus respectivos suplentes que serão automaticamente nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho reunir-se-á para eleger sua direção que assim será composta:

 

I – um Presidente;

II – um Vice-Presidente;

III – um Secretário Geral;

IV – um Tesoureiro;

V – um Secretário de Imprensa.

 

Parágrafo único. O mandato para os conselheiros, será de dois anos permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo e por igual período.

 

Art. 6º A atividade do CMEDE é de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados.

 

Art. 7º Os objetivos primordiais do CMEDE, serão:

 

I – respeitar, divulgar e fazer cumprir os termos do artigo 206 da Constituição Federal;

II – propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município;

III – emitir pareceres sobre o interesse e necessidade de criação no Município de cursos ou estabelecimentos de ensino oficiais e particulares em todos os níveis;

IV – supervisionar as escolas municipais, privadas ou filantrópicas, no âmbito das estruturas físicas;

V – supervisionar as escolas municipais no âmbito funcional e pedagógico do ensino infantil, do ensino fundamental e da suplência.

 

Art. 8º Compete ao CMEDE, o seguinte:

 

I – fixar normas complementares para autorização de funcionamento e supervisão de educação municipal, privada, filantrópica no âmbito do Município;

II – promover seminários de professores para debater assuntos pertinentes ao ensino nas áreas de atuação do Município;

III – promover anualmente congresso do pessoal da área de educação, visando a reciclagem profissional, buscando a melhoria na qualidade de ensino;

IV – elaborar o plano municipal da educação;

V – elaborar ou modificar seu Regimento Interno;

VI – fixar diretrizes para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;

VII – propor critério de funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como: merenda-escolar, transporte escolar e outros;

VIII – exercer outras atribuições de peculiar interesse ao ensino público municipal.

 

Art. 9º Após a nomeação dos conselheiros e eleição para preenchimento dos cargos de que trata o artigo 5º, fica estipulado o prazo máximo de sessenta dias para elaboração de seu Regimento Interno.

 

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 13 de novembro de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.