LEI Nº 2.905, DE 14 DE AGOSTO DE 2009


(Revogada pela Lei nº 3423 de 2021)

 

Dispõe sore o Conselho Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O conselho Municipal de Educação do Município de Ferraz de Vasconcelos, criado peia Lei Municipal nº 2.372, de 13 de novembro de 2000 passa a vigorar nos termos desta Lei.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação é órgão público, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, e faz parte do Sistema Municipal de Ensino, representante da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem função normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora das políticas públicas do Município para a Educação, cabendo à Secretaria Municipal da Educação assegurar cotação orçamentária e recursos financeiros específicos, provenientes do orçamento da Educação, que assegure seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II


Da Composição

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição, observadas as regras previstas no § 5º do artigo 24 da Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007:

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um pertença a Secretaria Municipal da Educação;

II – Três representantes dos professores Educação Básica Pública, sendo:

 

a) um da Educação, infantil;

b) um do Ensino Fundamentai, e

c) um da Educação Especial.


III - Um representante dos diretores das escolas públicas educação básica;

IV - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

V - Dois representantes dos servidores técnico-administrativos de escolas públicas de educação básica;

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – Um representante da Policia Militar, designado pelo Comando da Policia Militar local;

VIII - Um representante da Secretaria Estadual da Educação designado pelo Dirigente Regional de Ensino;

IX - Um representante do Conselho Tutelar do Município;

X - Um representante ao Poder Legislativo local.

 

§ 1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente.

 

§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Educação serão indicados até vinte dias do término do mandato dos Conselheiros anteriores:

 

I - Pelo dirigente do órgão municipal, no caso das representações dessa instância;

II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos, professores e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; e

III - Pela autoridade competente, nos demais casos.

 

§ 3° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do § 1º desse artigo, o Chefe do Poder Executivo expedirá portaria designando os integrantes do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 4º O mandato dos Conselheiros designados terá duração de até 3 anos, e haverá renovação parcial de 50% ao final de dois anos de mandato.

 

§ 5° É permitida a recondução por um mandato consecutivo.

 

Art. 4º Após a nomeação, caberá ao Conselho se reunir para eleger sua Direção, que será assim composta:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente; e

III – Secretário.

 

Art. 5° O Presidente do Conselho Municipal de Educação reunirá o Conselho para eleger as Câmaras Temáticas, e em especial a Câmara de Acompanhamento e Controle Social sobre a Distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, com observância do disposto no inciso IV do § 1° e dos §§ 2°, 3º,4º e 5º do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:

 

I - Não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social;

II - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações;

III - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:


a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.


V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do manda o, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

CAPITULO III


Das Competências

 

Art. 7° Segundo sua natureza, o Conselho Municipal de Educação se constitui em um instrumento de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe participar da formulação da política educacional do Município, através do desempenho das seguintes competências:

 

I - Quanto à função normativa:

 

a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;

b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas, particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;

c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; e

d) Normatização da organização da Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos dos artigos 23 e 24 da Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

II - Quanto à função consultiva:

 

a) Deliberação e emissão de parecer sobre projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas do executivo e das escolas, bem como sobre o Plano Municipal de Educação;

b) Medidas e programas para a formação inicial e continuadas dos profissionais da educação;

c) Acordos e convênios; e

d) Questões educacionais que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação, unidades educacionais, Câmara Municipal e outros, na forma da Lei.

 

III - Quanto à função deliberativa:

 

a) Elaboração e revisão de seu Regimento e Plano de trabalho;

 

IV - Quanto à função fiscalizadora:

 

a) Acompanhamento da transferência e controle social da aplicação de recursos para a educação, e em especial cios recursos transferidos para o município à conta do FUNDEB;

b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;

c) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino; e

d) Supervisão do Censo Escolar Anual.

 

CAPÍTULO IV


Das Disposições Finais

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial aquelas constantes das Leis Municipais nº 2.372, de 13 de novembro de 2000, e nº 2.780, de 8 de março de 2007.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 14 de agosto de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.