
LEI Nº 2.905, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 3423 de 2021)
Dispõe sore o Conselho Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O conselho Municipal de Educação do Município de Ferraz de Vasconcelos, criado peia Lei Municipal nº 2.372, de 13 de novembro de 2000 passa a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação é órgão público, integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, e faz parte do Sistema Municipal de Ensino, representante da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem função normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora das políticas públicas do Município para a Educação, cabendo à Secretaria Municipal da Educação assegurar cotação orçamentária e recursos financeiros específicos, provenientes do orçamento da Educação, que assegure seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3° O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição, observadas as regras previstas no § 5º do artigo 24 da Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007:
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um pertença a Secretaria Municipal da Educação;
II – Três representantes dos professores Educação Básica Pública, sendo:
a) um da Educação, infantil;
b) um do Ensino Fundamentai, e
c) um da Educação Especial.
III - Um representante dos diretores das escolas públicas educação básica;
IV - Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V - Dois representantes dos servidores técnico-administrativos de escolas públicas de educação básica;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – Um representante da Policia Militar, designado pelo Comando da Policia Militar local;
VIII - Um representante da Secretaria Estadual da Educação designado pelo Dirigente Regional de Ensino;
IX - Um representante do Conselho Tutelar do Município;
X - Um representante ao Poder Legislativo local.
§ 1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Educação serão indicados até vinte dias do término do mandato dos Conselheiros anteriores:
I - Pelo dirigente do órgão municipal, no caso das representações dessa instância;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos, professores e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino municipais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; e
III - Pela autoridade competente, nos demais casos.
§ 3° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II e III do § 1º desse artigo, o Chefe do Poder Executivo expedirá portaria designando os integrantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 4º O mandato dos Conselheiros designados terá duração de até 3 anos, e haverá renovação parcial de 50% ao final de dois anos de mandato.
§ 5° É permitida a recondução por um mandato consecutivo.
Art. 4º Após a nomeação, caberá ao Conselho se reunir para eleger sua Direção, que será assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III – Secretário.
Art. 5° O Presidente do Conselho Municipal de Educação reunirá o Conselho para eleger as Câmaras Temáticas, e em especial a Câmara de Acompanhamento e Controle Social sobre a Distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, com observância do disposto no inciso IV do § 1° e dos §§ 2°, 3º,4º e 5º do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:
I - Não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social;
II - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações;
III - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do manda o, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
CAPITULO III
Das Competências
Art. 7° Segundo sua natureza, o Conselho Municipal de Educação se constitui em um instrumento de assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe participar da formulação da política educacional do Município, através do desempenho das seguintes competências:
I - Quanto à função normativa:
a) Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
b) Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas, particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;
c) Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino; e
d) Normatização da organização da Educação Básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos dos artigos 23 e 24 da Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II - Quanto à função consultiva:
a) Deliberação e emissão de parecer sobre projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas do executivo e das escolas, bem como sobre o Plano Municipal de Educação;
b) Medidas e programas para a formação inicial e continuadas dos profissionais da educação;
c) Acordos e convênios; e
d) Questões educacionais que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação, unidades educacionais, Câmara Municipal e outros, na forma da Lei.
III - Quanto à função deliberativa:
a) Elaboração e revisão de seu Regimento e Plano de trabalho;
IV - Quanto à função fiscalizadora:
a) Acompanhamento da transferência e controle social da aplicação de recursos para a educação, e em especial cios recursos transferidos para o município à conta do FUNDEB;
b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c) Desempenho do Sistema Municipal de Ensino; e
d) Supervisão do Censo Escolar Anual.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial aquelas constantes das Leis Municipais nº 2.372, de 13 de novembro de 2000, e nº 2.780, de 8 de março de 2007.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de agosto de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.