LEI Nº 2.393, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001

 

Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos atrasados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos, conforme tabela abaixo:

 

- Até 40 (quarenta) dias, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista; e

- Até 60 (sessenta) dias, com 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 6 (seis) vezes.

 

- até o dia 29/06/2001, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento a vista; e

- até o dia 31/07/2001, com os benefícios de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 12 (doze) vezes.

(Redação dada pela Lei nº 2.396 de 2001)

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo.

 

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações necessárias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo. (Transformado pela Lei nº 2.396 de 2001)

 

§ 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a novação dos parcelamentos já existentes os quais não sofreram quitação pelos contribuintes. (Acrescentado pela Lei nº 2.396 de 2001)

 

Art. 2º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos efeitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 3º Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nesta lei, com isenção dos honorários advocatícios.

 

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 1º de fevereiro de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.