LEI Nº 2.396, DE 21 DE MARÇO DE 2001

 

Prorroga prazo para pagamento de débitos atrasados previstos na Lei nº 2.393/2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os prazos previstos no artigo 1º da Lei nº 2.393, de 1º de fevereiro de 2001, ficam prorrogados a saber:

 

- até o dia 29/06/2001, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento a vista; e

- até o dia 31/07/2001, com os benefícios de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 12 (doze) vezes.

 

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações necessárias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo.

 

§ 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a novação dos parcelamentos já existentes os quais não sofreram quitação pelos contribuintes.

 

Art. 2º Os demais artigos continuam inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 21 de março de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.