LEI Nº 2.416, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001

 

(Revogada pela Lei nº 2.684 de 2005)

 

Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos ou processos seletivos, de percentual de cargos e/ou empregos públicos para portadores de deficiência, e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O provimento de cargos e/ou empregos públicos municipais, obedecendo o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato da inscrição ao concurso público ou processo seletivo, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2º O órgão responsável pela realização do concurso público ou processo seletivo garantirá aos portadores de deficiência, as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

 

§ 3º As frações decorrentes do cálculo de percentual de que trata o caput, só serão arredondadas para o número inteiro subsequente, quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

 

Art. 2º Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos ou processos seletivos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e a avaliação das provas.

 

§ 1º Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial com relação dos portadores de deficiência aprovados.

 

§ 2º As vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta Lei ficarão liberadas se não ocorrer inscrição para o concurso público ou processo seletivo, ou ainda, aprovação de candidatos portadores de deficiência.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso ou processo seletivo nos seus ulteriores termos.

 

Art. 3º No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

 

§ 1º A perícia será realizada no órgão médico do Município, por especialista na área da deficiência de cada candidato, ou no local determinado pelo respectivo órgão, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias, contados do respectivo exame.

 

§ 2º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á no prazo de 5 (cinco), dias junta médica para nova inspeção, a qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

 

§ 3º A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.

 

§ 5º Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

 

Art. 4º O concurso ou processo seletivo só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

 

Art. 5º Os editais de concurso ou processo seletivo a serem publicados a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários aos conhecimentos do que nela se contém, sob pena de nulidade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 5 de setembro de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.