
LEI Nº 2.454, DE 08 DE ABRIL DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2862 de 2008)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 2º O Conselho Municipal da Condição Feminina será vinculado ao Executivo e terá as seguintes atribuições:
I – Propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que afligem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
II – Colaborar com os órgãos da administração municipal no que se refere ao planejamento e a execução de ações referentes a mulher;
III – desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;
IV - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da mulher;
V – Criar instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina dando total e irrestrito apoio as organizações já existentes, bem assim, para outras que forem criadas;
VI – Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VII – zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VIII – firmar convênio com órgãos governamentais ou não que possibilitem a execução de projetos relativos as questões femininas resguardando-se os preceitos constitucionais.
Art. 3º O Conselho Municipal da Condição Feminina deve ser composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes sendo: 06 (seis) titulares da sociedade civil e 06 (seis) suplentes escolhidos pelas entidades devidamente registradas na Secretaria de Promoção Social, e 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes do poder público.
Art. 4º As funções dos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevantes.
Art. 5º O mandato dos integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos permitida a recondução.
Art. 6º O Conselho elegerá uma comissão executiva entre seus componentes para organização de suas atividades.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 08 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.