
LEI Nº 2.862, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Conselho Municipal da Condição Feminina para Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Para efeito desta legislação, a sigla CMDM e a palavra Conselho equivalem a Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem caráter deliberativo, autônomo e formulador de diretrizes e políticas públicas dirigidas às mulheres para prevenir e combater qualquer forma de violência ou discriminação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Formular diretrizes, propor políticas públicas que visem à garantia dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que afligem sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
II - Propor e deliberar sobre critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto ao Poder Executivo e Legislativo Municipal a definição de dotação orçamentária a ser destinada à política do gênero;
III - Estimular e promover estudos e debates sobre a realidade da mulher no Município de Ferraz de Vasconcelos;
IV - Aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas, referente aos Direitos da Mulher no Município de Ferraz de Vasconcelos;
V - Fomentar a mobilização de campanhas que envolvam a tríade, violência;
VI - Viabilizar a implantação dos seguintes equipamentos e/ou serviços: juizado de violência doméstica e familiar ou vara que atue exclusivamente sobre estas questões, atendimento policial especializado ou delegacia da mulher, centro de referência, abrigo às mulheres e seus dependentes vítimas de violência;
VII - Criar instrumentos que permitam a organização e mobilização, dando total apoio às organizações que atuam na defesa e prestam serviços à mulher, já existente, e outras que forem criadas;
VIII - Mapear e receber denúncias e notificações acerca dos equipamentos e serviços governamentais envolvidos direta ou indiretamente, no fenômeno violência domestica e familiar contra mulher, no sentido de erradicar a violência institucional;
IX - Zelar pela garantia dos direitos da mulher conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º Denunciar, receber e examinar denúncias relativas à violação dos direitos e encaminhá-las aos órgãos e serviços competentes.
Parágrafo único. Acompanhar junto aos órgãos competentes a apuração dos casos denunciados e encaminhadas ao Conselho.
Art. 5° O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes representantes da sociedade civil, e 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes da esfera pública.
Art. 6º As funções dos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 7º O Conselho elegerá uma comissão executiva entre seus componentes para organização de suas atividades.
Art. 8º O mandato será de 2 (dois)anos com direito a uma reeleição.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definir seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, estará vinculado à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Art. 11. O quórum mínimo será de 1/3 de seus conselheiros.
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Parágrafo único. O pleno se reunirá com intervalo de 30 dias e extraordinariamente quando convocado pela Promoção e Desenvolvimento Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os seus efeitos a Lei nº 2.454, de 8 de abril de 2002.
Ferraz de Vasconcelos, 15 de setembro de 2008.
FLÁVIO HENRIQUE MORAES
Prefeito em Exercício
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
MARIA LUCIA FONSECA SOARES DE BARROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.