
LEI Nº 2.458, DE 15 DE MAIO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2615 de 2005)
Dá nova redação ao artigo 14 e seu § 1º e revoga em todos os seus termos o § 2º, do mesmo artigo, da Lei nº 2.426, de 17 de outubro de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 14 e também o seu § 1º, da Lei nº 2.426, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. as irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Findo o prazo previsto no “caput”, deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de trinta (30) dias para a adequação aos requisitos desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17, desta Lei”.
Art. 2º Fica revogado em todos os seus termos, o § 2º, deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 15 de maio de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.