
LEI Nº 2.615, DE 20 DE MAIO DE 2005
Dá nova redação aos artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320/99.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Os artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320, de 7 de junho de 1999, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação dos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de quinze (15) dias para adequação aos requisitos exigidos nesta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17 desta Lei.
Art. 17. O descumprimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importará na aplicação de multa por irregularidade constatada, na seguinte conformidade:
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Natureza da Irregularidade |
Disposições Violadas |
Multas |
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a) fechamento inexistente ou irregular |
Artigos 2º e 6º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel |
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b) passeio inexistente ou irregular |
Artigo 8º “caput” e § 3º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel |
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c) passeio público em mau estado de conservação |
Artigo 8º, § 2º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear do passeio público danificado |
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d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito de pedestres ou a visibilidade dos motoristas |
Artigo 10 |
R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por equipamento |
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e) falta de limpeza |
Artigo 1º |
R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado) ou a fração da área total do terreno |
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f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes |
Artigos 7º e 12 |
R$ 112,00 (cento e doze reais) por metro linear de fechamento ou passeio danificado. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes das Leis nºs 2.425/01 e 2.458/02.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de maio de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES
Secretário Municipal da Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.