LEI Nº 2.615, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

Dá nova redação aos artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320/99.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Os artigos 14 e 17 da Lei nº 2.320, de 7 de junho de 1999, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação dos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de quinze (15) dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de quinze (15) dias para adequação aos requisitos exigidos nesta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17 desta Lei.

 

Art. 17. O descumprimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importará na aplicação de multa por irregularidade constatada, na seguinte conformidade:

 

Natureza da Irregularidade

Disposições Violadas

Multas

a) fechamento inexistente ou irregular

Artigos 2º e 6º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel

b) passeio inexistente ou irregular

Artigo 8º “caput” e § 3º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel

c) passeio público em mau estado de conservação

Artigo 8º, § 2º

R$ 10,00 (dez reais) por metro linear do passeio público danificado

d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito de pedestres ou a visibilidade dos motoristas

Artigo 10

R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por equipamento

e) falta de limpeza

Artigo 1º

R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado) ou a fração da área total do terreno

f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes

Artigos 7º e 12

R$ 112,00 (cento e doze reais) por metro linear de fechamento ou passeio danificado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes das Leis nºs 2.425/01 e 2.458/02.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de maio de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.