LEI Nº 2.553, DE 15 DE JUNHO DE 2004

 

Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos atrasados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos, conforme tabela abaixo:

 

- Até 60 (sessenta) dias, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista; e

- Até 90 (noventa) dias, com 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 6 (seis) vezes

 

Até o dia 20 de outubro de 2004, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista; e

- Até o dia 20 de novembro de 2004, com 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 6 (seis) vezes

(Redação dada pela Lei nº 2.558 de 2004)

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo. (Revogado pela Lei nº 2.558 de 2004)

 

Art. 2º Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 3º Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nesta lei, com isenção dos honorários advocatícios.

 

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 15 de junho de 2004.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.