LEI Nº 2.558, DE 24 DE AGOSTO DE 2004

 

Dispõe sobre benefícios fiscais e prorroga prazo para pagamento de débitos atrasados, previstos na Lei nº 2.553/2004, dando ainda outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos fiscais referentes a Autos de infração lançados pela Fiscalização dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário, Vigilância Sanitária e Departamentos de Obras e Serviços Municipais, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos, conforme tabela abaixo:

 

- Até 60 (sessenta) dias, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista; e

- Até 90 (noventa) dias, com 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 6 (seis) vezes

 

Art. 2º Os prazos previstos no art. 1º da Lei 2.553, de 15 de junho de 2004, que concede benefícios aos débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, ficam prorrogados a saber:

 

- Até o dia 20 de outubro de 2004, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista; e

- Até o dia 20 de novembro de 2004, com 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros, parcelados em até 6 (seis) vezes

 

Art. 3º Revoga o Parágrafo único do art. 1º da Lei 2.553, de 15 de junho de 2004.

 

Art. 4º Os demais artigos continuam inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de agosto de 2004.

 

 

JOSÉ SHIAVINATI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.