
LEI Nº 2.586, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 3159 de 2013)
Cria programa Emergencial de Auxílio Desemprego e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Promoção Social, visando proporcionar qualificação profissional, ocupação e renda para até 300 (trezentos) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreenderá a realização de cursos de qualificação profissional, a concessão de bolsas auxílio-desemprego no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de auxílio-cesta básica no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 3º As condições para o alistamento no Programa que trata esta Lei, que será feito mediante processo seletivo simplificado, serão definidas em regulamento, observado o requisito de residência no município de Ferraz há pelo menos um ano.
Parágrafo único. No caso do número de aprovados no processo seletivo superar o número de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – maiores encargos familiares;
II – mulher, arrimo e família;
III – maior tempo de desemprego;
IV – sorteio.
Art. 4º A participação no programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação direta.
§ 1º A jornada de atividade no programa será de 06 (seis) horas por dia e 05 (cinco) das por semana, sendo que o decreto regulamentador desta lei estabelecerá o número de horas a serem dedicadas para curso de qualificação profissional.
§ 2º A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por Decreto.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.