
LEI Nº 3.159, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Cria Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Promoção e Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 400 (quatrocentos) 500 (quinhentas) (Alterado pela Lei nº 3.204 de 2014) vagas trabalhadores desempregados, residentes no Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1° O programa de que trata essa Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, com participação das Associações de Bairros ou Sociedade Amigos de Bairros e ONG (Organização não Governamental).
§ 2° Do total de vagas previsto no “caput“ deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
I – 3% (três) por cento de vagas para pessoas portadoras de deficiência, desde que não inscritos na Previdência Social (INSS);
II – O Decreto que regulamenta esta Lei deverá dispor sobre a proporcionalidade entre homens e mulheres para o preenchimento das vagas do Programa.
§ 3° O período de alistamento no Programa que trata esta Lei será regulamentado por Decreto.
Art. 2° O programa referido no art. 1° consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), na realização de curso de qualificação profissional, e fornecimento de auxílio cesta básica e seguro de acidentes pessoais.
Art. 2º O Programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), na realização de curso de qualificação profissional, seguro de acidentes, e no fornecimento de auxílio cesta básica ou espécie no valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais) que será depositado na conta do bolsista, ficando a critério do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.266 de 2015)
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo, serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses podendo ser prorrogável por mais 1 (uma) vez em igual período.
Art. 3° As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I – Situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que esteja percebendo qualquer benefício previdenciário e ainda algum programa assistencial equivalente ao programa emergencial de auxílio desemprego municipal;
II – Residência, no mínimo pelo período de 1 (um) ano no Município de Ferras de Vasconcelos;
III – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar:
a) para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
IV – A percepção de benefício decorrente de programa assistencial que não supere ¾ do salário mínimo vigente não impedirá o beneficiamento pelo Programa ora instituído;
V – Somente poderão participar do programa maiores de 21 anos.
Parágrafo único. No caso do número de alistamento superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
Art. 4° A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com Órgãos Públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação direta.
Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia e 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Art. 5° É vedada a lotação do bolsista, na Secretaria em que este possua parentes, ainda que por afinidade, até o 2° (segundo) grau, na condição de superiores hierárquicos.
Parágrafo único. A despesa com o custo de cada Bolsa-Auxílio Desemprego é de competência da Secretaria onde o bolsista estiver lotado.
Art. 6° Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 7° O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data de sua publicação.
Art. 8° Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais especiais, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o artigo anterior serão cobertos na forma prevista no parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.586/2005.
Palácio da Uva Itália, 15 de março de 2013.
ACIR DOS SANTOS
(ACIR FILLÓ)
Prefeito
ADAIR LOREDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
DENISE DE OLIVEIRA ANDRADE
Secretária Municipal de Promoção e Des. Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretario Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.