LEI Nº 2.587, DE 02 DE MARÇO DE 2005

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Dispõe sobre a criação e ampliação de Distrito Industrial, concede incentivo fiscal e outros benefícios às indústrias e ou prestadores de serviços que vierem a se instalar no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º As indústrias e/ou prestadoras de serviços que vierem a se instalar no Município gozarão dos incentivos fiscais e benefícios constantes da presente Lei e do seu respectivo regulamento, cumpridas as condições que em ambos forem estabelecidas.

 

§ 1º Os incentivos fiscais enunciados nesta Lei compreendem isenção dos impostos e/ou tributos municipais.

 

§ 2º A concessão das isenções dos impostos e/ou tributos municipais será graduada de cinco (5) a quinze (15) anos, obedecidas às exigências e condições constantes desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 2º A concessão dos incentivos fiscais e dos demais benefícios previstos nesta Lei levará em conta prioritariamente os seguintes fatores:

 

a) geração de empregos;

b) o faturamento previsto para os primeiros cinco anos de atividade da indústria e/ou prestadora de serviços;

c) natureza da matéria-prima;

d) valor do investimento;

e) destinação final do produto;

f) participação comunitária prevista por parte da indústria e/ou empresa a ser instalada.

 

Parágrafo único. Serão condições indispensáveis para fazer jus aos incentivos e aos benefícios desta Lei que a indústria e/ou empresa prestadora de serviço dê prioridade aos trabalhadores e desempregados do Município, gere ICMS e que sua atividade não seja poluente.

 

Art. 3º De acordo com a Legislação de ocupação do solo, será constituído, em área tecnicamente apropriada, o Distrito Industrial.

 

§ 1º Havendo indústria e/ou empresa prestadora de serviços interessada em se instalar imediatamente no Município, caberá à Secretaria de Planejamento orientá-la quanto a sua localização, tendo em vista o futuro Distrito Industrial.

 

§ 2º No caso da indústria e/ou prestadora de serviços apresentar à Prefeitura projeto do qual já consiste sua localização, deverá a Secretaria de Planejamento assessorar tecnicamente o Executivo na sua deliberação, e se for o caso, sua desapropriação.

 

Art. 4º O Município poderá doar às novas indústrias e/ou prestadoras de serviços que venham a se instalar em Ferraz de Vasconcelos, as áreas necessárias a sua localização, desde que comprovado o interesse público e cumprida a legislação que regula a alienação de bens públicos.

 

Art. 5º Fica estabelecido que a empresa donatária, a partir da doação, terá o prazo de 2 (dois) anos para iniciar suas atividades no Município e de 10 (dez) anos para concluir suas obrigações apresentadas, caso contrário, o processo de retrocessão ao patrimônio municipal será automático, inclusive as benfeitorias nela edificadas, sem qualquer tipo de indenização.

 

§ 1º Da escritura de doação constarão às obrigações que deverão ser cumpridas pela empresa donatária, o prazo para esse cumprimento e a cláusula de reversão do terreno ao patrimônio municipal em caso de inadimplência por parte da Indústria e/ou prestadora de serviços beneficiada.

 

§ 2º Das crises econômicas e/ou financeiras que afetam os prazos estabelecidos, caberá ao Executivo Municipal, após aprovação do Legislativo, estabelecer um novo tempo determinado, desde que devidamente justificado pela empresa donatária.

 

Art. 6º As indústrias já instaladas no Município poderão usufruir dos incentivos e dos benefícios previstos nesta Lei, desde que efetivem ampliações em sua capacidade de produção e aumento de seu efetivo e atendam as outras exigências feitas para as novas indústrias que aqui venham a se instalar.

 

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, os benefícios e vantagens serão proporcionais à ampliação e na forma de ser disciplinada no regulamento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 02 de março de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.