LEI Nº 2.606, DE 13 DE ABRIL DE 2005

 

Dispõe sobre autorização para celebração de convênios com Associações de Pais e Mestres de Escolas Municipais e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo, nos termos da Lei nº 2.381, de 14 de dezembro de 2000, autorizado a celebrar convênios com Associações de Pais e Mestres - APMs das Escolas Municipais legalmente instituídas, com o objetivo de execução de ações compartilhadas para viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros destinados à melhoria do ensino, a manutenção dos prédios, equipamentos e instalações e serviços escolares, ao aprimoramento da merenda escolar e ao desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Chefe do Executivo poderá repassar recursos para as Associações de Pais e Mestres - APMs, mediante critérios e condições, previamente estabelecidas por Decreto regulamentador, baseados no número de alunos matriculados na respectiva unidade escolar.

 

Art. 2º Para fazer face as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, um crédito adicional especial até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

 

Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 13 de abril de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

BERENICE NASCIMENTO PAGLIA

Secretária Municipal da Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.