LEI Nº 2.622, DE 20 DE JUNHO DE 2005

 

Acrescenta dispositivos a Lei nº 2.320/1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 2.320, de 7 de junho de 1999, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios e dá outras providências, os parágrafos 1º, 2º e 3º com as seguintes redações:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a limpeza de terrenos particulares em caráter de saúde pública quando não ocorrer o cumprimento do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A Prefeitura poderá a seu critério executar os serviços de limpeza, cobrando dos responsáveis uma taxa correspondente à limpeza de terreno que será estipulada na regulamentação desta Lei acrescida de multa cumulativa de que trata o art. 17 desta Lei.

 

§ 3º Fica fixado nesta Lei que os terrenos particulares ou públicos deverão ser limpos de cinco (5) em cinco (5) meses como o objetivo de melhorar o aspecto urbanístico e paisagístico e coibir a proliferação de animais e insetos nocivos à saúde".

 

Art. 2º O artigo 17 da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importara na aplicação de multa por irregularidade constatada, de conformidade com o anexo único.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de junho de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.