
LEI Nº 2.320, DE 07 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Limpeza
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a limpeza de terrenos particulares em caráter de saúde pública quando não ocorrer o cumprimento do art. 1º desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 2.622 de 2005)
§ 2º A Prefeitura poderá a seu critério executar os serviços de limpeza, cobrando dos responsáveis uma taxa correspondente à limpeza de terreno que será estipulada na regulamentação desta Lei acrescida de multa cumulativa de que trata o art. 17 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 2.622 de 2005)
§ 3º Fica fixado nesta Lei que os terrenos particulares ou públicos deverão ser limpos de cinco (5) em cinco (5) meses como o objetivo de melhorar o aspecto urbanístico e paisagístico e coibir a proliferação de animais e insetos nocivos à saúde. (Acrescentado pela Lei nº 2.622 de 2005)
CAPÍTULO II
Dos Fechamentos
Art. 2º É obrigatória, nos terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho, conforme estabelecido em Decreto.
§ 1º Os fechamentos de que trata este artigo poderão ser metálicos, de pedra, de concreto ou alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser, sempre, providos de portão.
§ 2º Os fechamentos poderão ter altura superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros), desde que, acima dessa medida sejam executados de forma a apresentar 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total visão do terreno.
Art. 3º O Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as características dos fechamentos referidos no artigo anterior, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 4º A execução dos fechamentos de que trata o artigo 20 depende de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, junto à Secretaria do Planejamento, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses já previstas em Lei, os alvarás de alinhamento e nivelamento, bem como o de licença, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, nos casos de imóveis que acompanhem os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluindo-se os fechamentos que tenham características de muro de arrimo.
Art. 5º A Prefeitura, ouvindo a Secretaria de Planejamento, poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos, a vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:
a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
b) quando junto ao alinhamento ou com ele interferindo existir curso d'agua.
Parágrafo único. Ficam dispensados da execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre os passeios, os tapumes exigidos pela legislação para execução das obras.
Art. 6º Considerar-se-á como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares.
Parágrafo único. Não se enquadram no “caput" deste artigo os fechamentos executados até a data da regulamentação desta Lei e de acordo com a legislação então vigente desde que estejam e sejam mantidos em bom estado de conservação.
Art. 7º As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danificados na execução de obras ou de serviços públicos.
CAPÍTULO III
Dos Passeios
Art. 8º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua propriedade de, e mantê-los sempre em perfeito estado de conservação.
§ 1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação, dentre outras, a existência de buracos de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o transito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
§ 2º Os passeios cujo mau estado se conservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverão ser reparados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados inexistentes os passeios:
a) se construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a data da regulamentação desta Lei;
b) se o mau estado de conservação exceder 1/5 (um quinto) de sua área total.
§ 4º Os passeios públicos deverão obedecer ao nível das guias não podendo apresentar decliveis superiores a 10% (dez por cento), com relação a secção transversal do leito da rua.
§ 5º Quando necessários, em razão da natureza topográfica do logradouro, os decliveis ou degraus do passeio público, não poderão ser superiores dezoito (18) centímetros de altura.
Art. 9º Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes, conjuntamente com os regulamentos a serem expedidos.
Art. 10. A instalação de mobiliário urbano em passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornais e outros, não deverão bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias.
Parágrafo único. Qualquer que seja a largura do passeio, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 0,90 (noventa centímetros), visando a permitir o livre e seguro transito de pedestres.
Art. 11. Aplicam-se aos passeios, no que couber as disposições previstas no "caput", do artigo 5º, desta Lei.
Art. 12. As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades, Procedimentos e Penalidades
Art. 13. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos capítulos anteriores:
a) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título;
b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
c) a União, o Estado, o Município, e entidades de sua Administração Indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por ele reparados.
§ 2º Os Governos Federal e Estadual, em relação a seus próprios, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para execução das obras e serviços.
Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que cuida o “caput” deste artigo fica reduzido a 20 (vinte) dias nos seguintes casos:
a) danos causados por concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidade a elas equiparadas;
b) irregularidades previstas no artigo 10.
Art. 14. As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Findo o prazo previsto no “caput”, deste artigo e persistindo a irregularidade, o órgão responsável pela fiscalização emitirá nova notificação, fixando o prazo de quarenta e cinco (45) dias para adequação aos requisitos desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de multa cumulativa de que trata o artigo 17 desta Lei.
§ 2º O prazo que cuida o “caput” deste artigo fica reduzido a trinta (30) dias, nos seguintes casos:
a) danos causados por concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidade a elas equiparadas;
b) irregularidades previstas no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº 2.426 de 2001)
Art. 15. À notificação de que trata o artigo anterior será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço por ele fornecido no Cadastro Imobiliário Fiscal ou por edital.
Parágrafo único. O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 16. Fica o responsável obrigado a comunicar diretamente à Administração Municipal, até o termo final do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
Parágrafo único. A comunicação será feita por escrito, especificados o número da notificação e do contribuinte.
Art. 17. O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14 importará na aplicação de multa por irregularidade constatada, em valor fixado com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referencia - vigente a data da respectiva autuação, na seguinte conformidade.
Art. 17. O descumprimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importará na aplicação de multa por irregularidade constatada, na seguinte conformidade:
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NATUREZA DA IRREGULARIDADE |
DISPOSIÇÕES VIOLADAS |
MULTAS |
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a) fechamento inexistente ou irregular |
Artigo 2º e 6º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel. |
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b) passeio inexistente ou irregular |
Artigo 8º “caput” e § 3º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel. |
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c) passeio público em mau estado de conservação |
Art. 8º, § 2º |
R$ 10,00 (dez reais) por metro linear do passeio público danificado. |
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d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito de pedestres ou a visibilidade dos motoristas |
Artigo 10 |
R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por equipamento. |
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e) falta de limpeza |
Artigo 1º |
R$ 1,00 (um real) por m² (metro quadrado) ou a fração da área total do terreno. |
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f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes |
Artigo 7º e 12 |
R$ 112,00 (cento e doze reais) por metro linear de fechamento ou passeio danificado. |
(Redação dada pela Lei nº 2.426 de 2001)
Art. 17. O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14 desta Lei, importara na aplicação de multa por irregularidade constatada, de conformidade com o anexo único: (Redação dada pela Lei nº 2.622 de 2005)
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Natureza da Irregularidade |
Disposições Violadas |
Multa |
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a) fechamento inexistente ou irregular. |
artigos 2º e 6º |
2 UFIRs por metro linear ou fração do comprimento lindeiro do imóvel. |
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b) passeio inexistente ou irregular. |
artigo 8 º "caput" e § 3º |
2 UFIRS por metro linear ou fração do comprimento do imóvel. |
|
c) passeio em mau estado de conservação. |
artigo 8º § 2º |
5 UFIRs por metro linear do passeio danificado |
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d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o transito dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas. |
artigo 10 |
50 UFIRs por equipamento |
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e) falta de limpeza |
artigo 1º |
0,4 UFIRs por m2 (metro quadrado) ou a fração da área total do terreno. |
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f) fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes. |
artigo 7º e 12 |
100 UFIRs por metro linear de fechamento ou passeio danificado. |
Parágrafo único. VETADO
Art. 18. A lavratura dos autos das multas referidas no anterior far-se-á simultaneamente com notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.
§ 1º À notificação do auto de multa correrá na forma do disposto no artigo 15.
§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será contado a partir da data da publicação do edital da notificação do auto de multa, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 19. A Prefeitura poderá, a seu critério executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido da taxa de administração de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único. A apropriação do custo das obras e demais despesas a que se refere este artigo serão feitos na forma, prazos e condições regulamentares, por ato baixado pelo Executivo.
Art. 20. Nos casos previstos no artigo 10, perdurando a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura poderá efetuar a apreensão e remoção do mobiliário urbano.
Art. 21. A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de aguas pluviais, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, dependem de previa autorização da Prefeitura para sua execução.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços elencados no artigo anterior clandestinamente incorrerão em multa correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo único. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, tiver necessidade de refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista neste artigo, respondera pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo, acrescido da taxa de Administração de 100% (cem por cento) e, sendo o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 23. À Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais de vias públicas.
Art. 24. É vedada a instalação, junto a rebaixamento vinculado as travessias sinalizadas, de qualquer mobiliário urbano referido no artigo 10.
Parágrafo único. O mobiliário existente que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a visibilidade destes ou de motoristas, será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 07 de junho de 1999.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.