LEI Nº 2.652, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 3451 de 16/03/2022)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

CAPÍTULO I

Da Criação, Finalidade e Competência

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado estruturalmente junto à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo de Ferraz de Vasconcelos, órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, cuja finalidade primordial é promover ações voltadas ao desenvolvimento da atividade turística do Município.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, vinculado estruturalmente junto a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo de Ferraz de Vasconcelos, órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, cuja finalidade primordial é promover ações voltadas ao desenvolvimento da atividade turística do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.695 de 2006)

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, dentre outras atividades pertinentes a sua área de atuação, compete estabelecer diretrizes que visem:

 

I – estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão do turismo no Município;

II – promover junto às diversas entidades do Município, campanhas e projetos de incrementação ao turismo;

III – desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral;

IV – captar recursos para programas, projetos e ações relacionadas a atividades turísticas.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por seis (6) conselheiros, na seguinte conformidade:

 

I – três (3) representantes do Poder Público, através dos seguintes órgãos:

 

a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

a) um (1) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.695 de 2006)

b) um (1) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente; e

c) um (1) representante da Câmara Municipal.

 

II – três (3) representantes da Sociedade Civil, através das seguintes entidades:

 

a) um (1) representante de entidade ligada à promoção de eventos turísticos;

a) um (1) representante de entidade ligada a Associação Comercial de Ferraz de Vasconcelos; (Redação dada pela Lei nº 2.695 de 2006)

b) dois (2) representantes de clubes de serviços devidamente constituído e com sede no Município.

 

§ 1º Os membros do Conselho de que trata esta Lei, serão nomeados pelo senhor Prefeito, cabendo aos representantes da Sociedade Civil indicar seus membros.

 

§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, permitida a reeleição por mais uma vez por igual período.

 

§ 4º Ficará extinto o mandato dos conselheiros que deixar de comparecer as reuniões, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

 

§ 5º As funções dos conselheiros não serão remuneradas a qualquer título, sendo as mesmas consideradas serviço público relevante.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 4º Constituem receitas do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

 

I – dotações orçamentárias do Município;

II – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas;

III – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos próprios;

IV – receitas de acordos e convênios.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades Governamentais, visando a obtenção de recursos destinados ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, indicarão os membros que deverão compor o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR deverá elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

       

Ferraz de Vasconcelos, 23 de setembro de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Secretário Municipal de Esporte e Turismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.