
LEI Nº 2.654, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 2.443/2002.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.443, de 21 de fevereiro de 2002, que institui o vale-transporte para servidores municipais e dá outras providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte público que melhor se adequar, observado o seguinte.
§ 1º Para servidor com vencimento mensal até R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), o Município arcará com a despesa total do deslocamento do mesmo, no percurso residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º Para servidor com vencimento mensal acima de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), este contribuirá com até 6% (seis por cento) para a aquisição do vale-transporte, para garantir seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, mediante manifestação expressa.
§ 3º Os valores constantes nos §§ 2º e 3º sofrerão atualização automática por ocasião da concessão de reajuste de vencimentos dos servidores municipais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os seus termos a Lei nº 2.624, de 29 de junho de 2005.
Ferraz de Vasconcelos, 03 de outubro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.