
LEI Nº 2.656, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
CAPÍTULO I
Da Criação, Finalidade e Competência
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Governo, de caráter consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, cuja finalidade primordial é a promoção e o desenvolvimento de políticas e ações voltadas à resolução de problemas relacionados com a segurança da população.
Art. 2º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, dentre outras atividades pertinentes a sua área de atuação, compete:
I – Congregar as lideranças comunitárias, conjuntamente com as autoridades policiais no sentido de implementar ações efetivas de segurança, buscando a qualidade de vida da população;
II – promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
III – propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam melhorias no sistema de segurança.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO é composto por seis (6) conselheiros, na seguinte conformidade:
I – três (3) representantes do Poder Público, através dos seguintes órgãos:
a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) um (1) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
c) um (1) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II – três (3) representantes da Sociedade Civil, através das seguintes entidades:
a) um (1) representante da Polícia Militar;
b) um (1) representante do CONSEG;
b) um (1) representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.745 de 2006)
c) um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Município.
§ 1º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO serão nomeados pelo Prefeito, cabendo aos representantes da Sociedade Civil indicar seus membros.
§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, permitida a reeleição por mais uma vez por igual período.
§ 4º As funções dos conselheiros não serão remuneradas a qualquer título, sendo as mesmas consideradas serviço público relevante.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 4º Constituem receitas do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO:
I – Dotações orçamentárias do Município;
II – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada;
III – Receitas de acordos ou convênios firmados.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governamentais, visando à obtenção de recursos destinados ao CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO.
Art. 5º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II, artigo 3º desta Lei, deverão indicar dentro de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, o nome de seus membros que deverão compor o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANGA DO MUNICÍPIO.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO.
Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de outubro de 2005.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBERTO TASSO MARTINELLI
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.