
LEI Nº 2.698, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento dos créditos referentes às multas de trânsito, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento do valor total dos créditos referentes às multas por infração à legislação de trânsito, aplicadas pela Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, vencidas até 31 de dezembro de 2005, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento do valor total dos créditos referentes às multas por infração à legislação de trânsito, aplicadas pela Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, vencidas até 25 de setembro de 2006, na forma e prazos estabelecidos nesta Lei. (Alterada pela Lei nº 2762 de 2006)
Art. 2º Os interessados no parcelamento, poderão fazê-lo em até 8 (oito) parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, após a formalização do Termos de Confissão de Dívida e Parcelamento, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, através do Departamento da Receita.
§ 1º O Termos de Adesão deverá ser formalizado em até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A formalização do Termo de Confissão e Parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e em expressa renúncia a qualquer espécie de recurso, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º O presente parcelamento não anula a pontuação do prontuário do infrator.
§ 4º Para pagamento à vista, em parceria única haverá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa.
§ 5º As parcelas serão pagas por intermédio de boleto bancário que será emitido e fornecido pela Prefeitura, no ato do parcelamento, ficando a cargo do infrator eventuais despesas com a emissão dos mesmos.
§ 6º A adesão só se aperfeiçoa com o pagamento do valor à vista, ou, da primeira prestação no caso de parcelamento.
§ 7º Considera-se valor dos créditos referentes às multas de trânsito aquele agrupado por placa do veículo automotor.
§ 8º O prazo previsto no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, através de decreto.
§ 8º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos, através de Decreto. (Alterada pela Lei nº 2762 de 2006)
Art. 3º É de competência exclusiva do proprietário do veículo ou de seu representante legal, através de procuração específica, a opção pelo parcelamento e a subscrição do respectivo Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4º As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informativo do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, após a quitação integral do parcelamento.
Parágrafo único. Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento, sendo de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito às providências junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP.
Art. 5º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento), bem como, até sua regularização, será cancelado o efeito suspensivo atribuído às multas.
Parágrafo único. A ausência de recolhimento por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas, implica na denunciação do acordo do parcelamento, com imediata inscrição do saldo remanescente do crédito da multa de trânsito em Dívida Ativa.
Art. 6º As multas de trânsito que forem objeto de Recurso administrativo ou Ação judicial, em tramitação, não poderão ser objeto dos benefícios desta Lei enquanto o interessado não desistir do mesmo.
Art. 7º O parcelamento estabelecido nesta Lei será concedido somente uma única vez para cada placa de veículo automotor, sendo que no caso de descumprimento do acordo de parcelamento, o valor remanescente não poderá ser pactuado.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, no que for necessário, expedir decreto para regulamentar o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de março de 2006.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal da Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração-Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.