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LEI N° 2.776, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

 

Cria no Município o Programa Educativo denominado JUSA – Juventude Sabida, destinado à orientação dos Jovens Ferrazenses no exercício da cidadania.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município o Programa Educativo JUSA- Juventude Sabida, que consiste na mobilização da administração municipal e da sociedade, visando resgatar a cidadania e a identidade dos Jovens Ferrazenses, a ser implantado a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

Parágrafo único. O Programa atenderá exclusivamente a 300 (trezentos) jovens, que comprovem:

 

a) idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos;

 

a) igual ou superior a 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 3052 de 2011)

b) estar em pleno exercício das atividades escolares;

c) residir no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2° Constituem objetivos do Programa:

 

I- desenvolver atividades culturais, educativas, recreativas e de exercício da cidadania, voltadas a difusão de valores humanos à solidariedade, à capacitação para o trabalho e à socialização dos jovens;

II- fomentar o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem discriminação e preconceito;

III- promover a rejeição da violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica, social e a praticada contra a camada mais vulnerável da população;

IV- utilizar os recursos materiais disponíveis par apor fim a exclusão, a injustiça e a opressão política e econômica;

V- contribuir para o desenvolvimento da comunidade, com a plena participação da sociedade;

VI- propiciar a profissionalização dos jovens participantes do Programa, preparando-os para o mercado de trabalho;

VII- permitir a utilização sadia do tempo ocioso dos jovens, ocupando-os com tarefas e atividades que visem seu crescimento intelectual e cultural, integrando-os ao meio social e tornando-os cidadãos aptos a exercerem múltiplas funções.

 

Art. 3° Prestarão auxílio na consecução dos objetivos do programa as Secretarias de Esporte e Lazer; Cultura e Turismo, Educação, Promoção e Desenvolvimento Social, Saúde e Governo.

 

Art. 4° Fica o Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a consecução do Programa até o máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) per capta, ao mês, obedecendo ao limite de 300 (trezentos) jovens.

 

Art. 5° O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão a verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 15 de janeiro de 2007.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.