LEI Nº 849, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973

 

Altera as Leis nºs 738, de 08 de dezembro de 1969 e 773, de 07 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LIXE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, § 1º DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

PROMULGA:

 

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 1º O artigo 83, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83. Em qualquer fase da cobrança amigável ou judicial, poderá o devedor entrar acordo com o Procurador da Prefeitura, no sentido de efetuar o pagamento de débito em parcelas mensais, quando o contribuinte ou responsável declarar não possuir condições financeiras para liquidar a dívida de imediato.

 

§ 1º A Procuradoria poderá, quando da celebração do acordo, exigir comprovação das condições financeiras declaradas pelo interessado.

 

§ 2º Em casos de falsa declaração rescindir-se-á o termo de acordo, ficando o declarante sujeito às cominações legais”.

 

Art. 2º O parcelamento do que trata o artigo anterior será efetuado da seguinte forma:

 

I - Até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo;

II - Até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito igual ou superior a 10(dez) vezes o salário mínimo.

 

§ 1º Em qualquer dos casos o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo.

 

§ 2° A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo, devendo o interessado, nessa ocasião pagar integralmente custas e despesas judiciais, se o débito estiver ajuizado.

 

§ 3º As parcelas serão recolhidas à tesouraria e escrituradas como depósito para conversão em receita, efetuando-se a conversão por ocasião do pagamento da última parcela.

 

§ 4º Vencida o não paga qualquer parcela e execução deverá prosseguir pelo saldo da dívida, sem direito do novo acordo.

 

DO IMPOSTO TERRITORIAL

 

Art. 3º O artigo 104, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. O mínimo do Imposto sobre a propriedade territorial urbana será equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo”.

 

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 4º O artigo 114, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 114. O mínimo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo”.

 

DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 5º O parágrafo único do Artigo 121, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 121. Os serviços especificados no presente, digo, quando não ressalvados ficam sujeitos apenas ao Imposto Municipal, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

 

Art. 6º Para efeito deste Imposto entende-se:

 

I - Por empresas:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive as sociedades civis ou de fato, que exercer atividade econômica de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II – Por profissional autônomo o que exerce por conta própria, atividade profissional remunerada.

 

Parágrafo único. Equipara-se à empresa para efeito de pagamento do Imposto o profissional autônomo que no exercício de sua atividade utilize mais de dois empregados.

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 7º O imposto será devido com base no preço do serviço, calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a Tabela I anexa a este Código.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de prestação dos serviços, na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é calculado por meio de alíquotas fixes ou variáveis, em função natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 8º Quando os serviços a que se referem os itens 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços constantes do artigo 121 foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do parágrafo único do artigo 7, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista:

 

1. sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

2. sócio pessoa jurídica.

 

§ 2° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de cálculo o preço do serviço.

 

Art. 9º A base de cálculo dos serviços a que se refere os itens 19 e 20, da lista de serviços constante do artigo 121, o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas polo imposto.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se comprovar o valor referido no inciso I do presente artigo e não constar da fatura de serviços contratados, distintamente, aquele valor e o de mão de obra aplicada, este último será arbitrado em 50% (cinquenta por cento) do valor total da mesma.

 

Art. 10. Quando não puder ser conhecido o preço resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos às alterações sujeitas ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á base de cálculo o preço arbitrado, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - Salários pagos no período adicionados de honorários de diretores e retiradas dos proprietários sócios ou gerentes;

III - Valor do aluguel do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV – Despesas com consumo de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, quando se tratar de bens próprios, considera-se para efeito de cálculo, um valor locativo mensal arbitrado em função da localização do imóvel e do valor dos equipamentos indispensáveis para a atividade.

 

Art. 11. O preço do serviço nas casas de diversões públicas poderá ser arbitrado em função dos seguintes elementos:

 

I - Valor dos bilhetes de ingressos e os índices médios de frequência;

II - Somente o valor dos bilhetes de ingresso.

 

Art. 12. Além das parcelas mencionadas no artigo 10 preços do critério fixado no artigo anterior, poderão ainda ser usados ou outros meios diretos ou indiretos para apuração do preço dos serviços.

 

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 13. Considera-se local da Prestação de Serviços:

 

I - O de estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador;         

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES

 

Art. 14. O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte da prestação do serviço, a saber:

 

I – 1º trimestre - 15 de abril;

II - 2º trimestre - 15 de julho;

III – 3º trimestre - 13 de outubro;

IV – 4º trimestre - 15 de janeiro.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de retenção para recolhimento através do responsável ou mandatário do serviço, este observará o verso da guia o nome e endereço do prestador do serviço.

 

Art. 15. Na impossibilidade de se precisar a data da prestação de serviço nas construções civis, considerar-se-á como vencimento, para efeito de tributação, a data constante do processo de construção, como término da obra.

 

Art. 16. O imposto com base em alíquotas fixas será lançado pela Prefeitura e obedecerá aos seguintes prazos:

 

I – 1º trimestre - 15 de março;

II - 2º trimestre - 15 de junho;

III – 3º trimestre - 13 de setembro;

IV – 4º trimestre - 15 de dezembro.

 

Art. 17. Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultado a centralização de sua escrita na seda da empresa.

 

Art. 18. O contribuinte do imposto é:

 

I - O prestador do serviço;

II - O responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na presente lei.

 

Art. 19. Para efeito do inciso II do artigo anterior, considera-se responsável pelo tributo todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais e que deixar de exigir nota fiscal ou faturas, nas quais constem o número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de Prestadores de Serviços.

 

Art. 20. Não constando o número de inscrição na nota fiscal, ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagamento acarretará o montante do imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no artigo 14 e seu parágrafo único.

 

Parágrafo único. A não retenção do montante do imposto a que se refere o presente artigo implicará na responsabilidade do pagamento pelo imposto devido, além da multa pela infração.

 

Art. 21. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço bruto manterão, obrigatoriamente, sistema de registro de valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 22. Para efeito de lançamento nas construções civis os engenheiros, construtores empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou jurídica assemelhadas, deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário próprio, as obras sob sua responsabilidade e execução, de fiscalização ou de administração.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata o presente artigo deverá ser feita antes do início da obra e será indispensável para emissão do alvará de construção.

 

Art. 23. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I - Quando o contribuinte deixar do apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II - Quando o contribuinte apresentar guia com emissão dolosa ou fraude;

III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 21 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 24. O procedimento de ofício, de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas que, na contratação de prestadores de serviços de qualquer natureza no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transferência de firmas, sujeitas a lançamentos fixos as quais passarão a ser tributadas a partir do trimestre seguinte.

 

Art. 26. As empresas de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base a alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 27. São isentos ao imposto:

 

I - As sociedades civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, quando no exercício de prestação de serviços sujeito ao tributo;

II - Os que prestarem serviços em seu próprio domicilio por conta própria, sem reclamas e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;

III - os restaurantes, as farmácias, e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comerciais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por Terceiros;

IV - Os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) de suas matrículas;

V - Os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiverem gratuitamente durante o ano, à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade de seus leitos;

VI - Os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura;

VII - Os proprietários de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado.

 

Art. 28. Continua em vigor o Artigo 129 da Lei 735/69.

 

DA TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

 

Art. 29. O artigo 142, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, poderá instalar-se no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida”.

 

Art. 30. A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.

 

§ 1º Do alvará de funcionamento, constará:

 

I - Nome do responsável pelo estabelecimento;

II - Local do estabelecimento; 

III - espécie de atividade a ser exercida;

IV - Número da inscrição do contribuinte.

 

§ 2º A validade do alvará de funcionamento condiciona-se, anualmente, ao recolhimento da taxa de renovação de licença prevista ao artigo 38 desta lei.

 

Art. 31. O alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo obrigará o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.

 

Parágrafo único. Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados sem apresentação do "habite-se" fornecido pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 32. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim na Seção 1º deste Código.

 

Art. 33. A taxa de licença para localização do Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será exigida por ocasião da abertura ou de instalação do estabelecimento, transferência, alterações de ramo ou razão social.

 

Art. 34. A taxa de licença para localização do Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será recolhida antecipadamente, através de guias, e se constitui de uma parte fixa e de uma parte variável.

 

§ 1º A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma:

 

1. oficinas de consertos em geral até 10 (dez) m² de área ocupada 20%;

2. costureiras, bordadeiras, modistas, alfaiates e congêneres 25%;

3. barbearia, institutos de beleza, manicures, pedicures e congêneres 30%;

4. profissionais liberais e autônomos 40%;

5. comércio em geral 50%;

6. estabelecimentos industriais 75%;

7. estabelecimentos bancários 100%.

 

§ 2º A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado previsto para o funcionamento do estabelecimento.

 

§ 3º O recolhimento da taxa de licença antecipadamente não dará ao contribuinte o reconhecimento de condições pie de funcionamento, a qual se completa com a expedição do alvará reservando-se lhe o direito da repetição.

 

Art. 35. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o respectivo alvará de funcionamento.

 

Art. 36. Nos casos de transferências ou alterações quando estas ocorrerem no exercício, a taxa será devida com referência à parte fixa.

 

Parágrafo único. Quando a licença se referir a período do funcionamento inferior a um ano, a taxa será devida na base de 1/10 (um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando se como mês completo qualquer fração desse período.

 

Art. 37. São isentos da taxa de localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação serviços.

 

I - As associações civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos sem fins lucrativos desde que a renda se destine a atender exclusivamente às suas finalidades;

II – Os teatros mantidos por associações culturais;

III - os restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias, mantidos por estabelecimentos industriais ou sindicatos, desde que se destinem ao atendimento exclusivo de seus empregados ou associados;

IV – As cooperativas de consumo, regularmente constituídas, que tenham sede no Município.

 

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA ORDINÁRIA

 

Art. 38. Além da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços os estabelecimentos referidos no artigo 29 estão sujeitos também a taxa de renovação de licença para localização, e que será anualmente lançada e se constituirá de uma parte fixa e outra variável.

 

§ 1º A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte foram:

 

1. oficinas de consertos em geral até 10 (dez) m² de área ocupada 20%;

2. costureiras, bordadeiras, modistas, alfaiates e congêneres 25%;

3. barbearias, institutos de beleza, manicures, pedicures e congêneres 30%;

4. profissionais liberais e autônomos 40%;

5. comércio em geral 50%;

6. Estabelecimentos industriais 75%;

7. estabelecimentos bancários 100%.

 

§ 2º A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado do estabelecimento.

 

Art. 39. O pagamento da taxa de renovação de licença para localização do estabelecimento de produção de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para validade do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento em lugar visível.

 

Art. 40. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.  

 

Art. 41. O lançamento da taxa será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pelo Departamento de Finanças.

 

Parágrafo único. Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar, no prazo que for estabelecida em regulamento, a declaração do número de empregados.

 

Art. 42. São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio de indústria e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da taxa do Licença para Localização.

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 43. A Tabela IV de que trata o artigo 168, passa a vigorar com a seguinte alteração conformo Tabela anexa a esta Lei.

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 44. A Tabela VII de que trata o artigo 187, passa vigorar com a seguinte alteração conforme Tabela anexa a esta Lei.

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 45. A Tabela VIII de que trata o artigo 191, alterado pela Lei nº 773/70, passa vigorar com a seguinte alteração conforme tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 46. O Parágrafo Único do artigo 191 alterado pela Lei nº 773/70, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  O mínimo da taxa prevista neste artigo, será cobrada da forma seguinte:

 

I - Área edificada Cr$ 30,00; 

II -  contribuintes eventuais ou ambulantes Cr$ 15,00”.

 

Art. 47. O artigo 195, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195. A taxa será calculada:

 

I - Por metro linear de testada do terreno, à razão de 0,30% do valor do salário mínimo, nunca inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

II - Tratando-se de imóvel com construção, a taxa será em função do metro quadrado de área construída, a razão de 0,05% do valor do salário mínimo, nunca inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)”.

 

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 48. O artigo 201, passa vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 201. A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições referidas ao artigo anterior, a razão de 2% (dois por cento) do salário mínimo, nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por imóvel, nas seguintes condições:

 

I - Imóvel com uma só testada, cálculo na forma acima;

II - Imóvel de esquina, com duas testadas – A testada principal será considerada por inteiro e a secundária por metade;

III - imóvel de esquina com três testadas – As duas testadas opostas entre si serão calculadas por inteiro e a outra por metade;

IV - Imóvel de esquina com mais de três testadas - Testadas opostas entre si serão calculadas por inteiro as demais por Metade.

§ 1º No caso do inciso II, considera-se testada principal aquela pela qual o prédio é numerado para fins de serviços públicos; em se tratando de terreno sem edificação, considera-se ao principal a menor testada.

 

§ 2º No caso do inciso IV, serão consideradas como principais as testadas de maior extensão”.

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 49. O artigo 230, alterado pela Lei nº 773/70, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 230. A taxa será devida e calculada por metro linear em fração, em toda extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, a razão de 0,40% do salário mínimo, nunca inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros)”.

 

Art. 50. Para efeito de aplicação da multa de que trata o artigo 45 da Lei nº 738/69, onde se lê, artigo 130, leia-se artigo 11 desta Lei.

 

Art. 51. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre;

II - Por procedimento amigável;

III – mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas Leis e nos Regulamentos Fiscais.

 

a) sem desconto até a data de vencimento fixado no respectivo aviso-recibo de lançamento;

b) com multa de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) dias do vencimento fixado no aviso-recibo;

c) com multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do vencimento fixado aviso-recibo;

d) com multa de 30% (trinta por cento) de mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento fixado no aviso-recibo;

e) com multa de mais de 70% (setenta por cento) quando inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais:

 

a) sem desconto até a data do vencimento fixado no respectivo aviso-recibo de lançamento;  

b) com multa de 20% (vinte) por cento após a data de vencimento fixado no respectivo aviso-recibo de lançamento.

c) com multa de mais de 30% (trinta) por cento quando inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 859 de 1973)

 

§ 2º Terminado o prazo para o recolhimento, serão lançados tributos acrescidos além da multa que couber, da mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sobre a importância devida, e da atualização monetária correspondente.

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL

 

Art. 52. O Artigo 2º e 3º da Lei 773/70 que alterou o Artigo 108 e 119 da Lei 738/69 passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Arrecadação do imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, será efetuada em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos respectivos avisos-recibos de lançamento”.

 

Art. 53. Ficam revogados os Artigos 66 e parágrafos 122 ao 128 o parágrafo único, 130 e Parágrafo único, 131 ao 137 e parágrafo único, 142 e parágrafos, 143 ao 151 e parágrafo 1º e 27º da Lei 738/69.

 

Art. 54. Esta Lei com suas Tabelas anexas, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do 1974.

 

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de outubro de 1973.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.